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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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homologação, nos termos do art. 150 do CTN, a constituição do crédito tributário dá-se com a<br />

<strong>de</strong>claração do débito pelo contribuinte, por meio <strong>de</strong> DCTF ou GIA (Prece<strong>de</strong>ntes). Por sua vez,<br />

em havendo lançamento <strong>de</strong> ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o<br />

contribuinte é regularmente notificado do lançamento (Prece<strong>de</strong>ntes). 3. Para que o crédito<br />

tributário seja <strong>de</strong>finitivamente constituído, em se tratando <strong>de</strong> tributos lançados diretamente pela<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, o contribuinte <strong>de</strong>ve ser notificado; após, lhe é aberto um prazo para<br />

impugnação; havendo a apresentação <strong>de</strong> recurso administrativo, o lançamento fica sujeito a<br />

futuras alterações, cujas ocorrências somente serão verificadas após <strong>de</strong>cisão administrativa,<br />

momento em que o lançamento torna-se <strong>de</strong>finitivo e, portanto, em que se constitui o crédito<br />

tributário. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 594.395/MT, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 14/2/2006, DJ<br />

<strong>de</strong> 13/3/2006, p. 192). No mesmo sentido: “[...] Declarado o débito e efetivado o pagamento,<br />

ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa, pela autorida<strong>de</strong> fazendária, da expedição <strong>de</strong><br />

CND antes da apuração prévia do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a<br />

legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong><br />

apuração mediante lançamento. [...] Diversa é a hipótese como a dos autos em que apresentada<br />

<strong>de</strong>claração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência <strong>de</strong> débito e não<br />

efetuado o correspon<strong>de</strong>nte pagamento, interdita-se legitimamente a expedição <strong>de</strong> Certidão<br />

Negativa <strong>de</strong> Débito. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 651.985/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/4/2005,<br />

DJ <strong>de</strong> 16/5/2005, p. 249).<br />

4. CND e crédito não <strong>de</strong>finitivamente constituído – Efetuado lançamento <strong>de</strong> ofício, e<br />

apresentada impugnação administrativa ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>ve ser fornecida ao<br />

sujeito passivo, a rigor, certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa, nos termos dos arts. 151, III, e<br />

206 do CTN. Afinal, o crédito foi constituído, e teve sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa. O STJ, porém,<br />

consi<strong>de</strong>ra que, à luz das reclamações e dos recursos, o crédito ainda não está <strong>de</strong>finitivamente<br />

constituído, <strong>de</strong>terminando, nesses casos, a expedição <strong>de</strong> certidão negativa: “Esta Corte<br />

pacificou entendimento no sentido da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> Certidão<br />

Negativa <strong>de</strong> Débitos (CND), enquanto não-constituído <strong>de</strong>finitivamente o crédito tributário.[...]”<br />

(STJ, 1 a T., AgRg no REsp 622.088/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 21/3/2006,DJ <strong>de</strong><br />

10/4/2006, p. 130).<br />

5. Prova <strong>de</strong> quitação e sanções políticas – Não é possível condicionar o exercício <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais à prova <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> tributos, pois isso configura, ao mesmo tempo: (i) violação<br />

ao direito fundamental restringido, que é amesquinhado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>snecessária e excessiva; e<br />

(ii) violação do <strong>de</strong>vido processo legal, pois representa forma oblíqua <strong>de</strong> cobrança, à margem do<br />

<strong>de</strong>vido processo e que não oferece ao sujeito passivo oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Como observa<br />

<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, “São exemplos mais comuns <strong>de</strong> sanções políticas a apreensão <strong>de</strong><br />

mercadorias sem que a presença física <strong>de</strong>stas seja necessária para a comprovação do que o<br />

fisco aponta como ilícito; o <strong>de</strong>nominado regime especial <strong>de</strong> fiscalização, a recusa <strong>de</strong><br />

autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes com as<br />

restrições daí <strong>de</strong>correntes, a recusa <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> débito quando não existe<br />

lançamento consumado contra o contribuinte, a suspensão e até o cancelamento da inscrição do<br />

contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são<br />

flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam in<strong>de</strong>vida restrição ao<br />

direito <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos,<br />

assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Fe<strong>de</strong>ral; e b) configuram

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