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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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do primeiro método consistente no valor <strong>de</strong> transação e aplicação <strong>de</strong> método substitutivo <strong>de</strong><br />

valoração não bastam apenas indícios, <strong>de</strong>vendo ser fundamentado por critérios objetivos e<br />

perfeitamente <strong>de</strong>monstráveis” (3º CC, 3 a C, Recurso 128484, Rel. Cons. Nilton Luiz Bártoli,<br />

processo 11968.001072/2001-51, acórdão 303-33700, sessão <strong>de</strong> 8/11/2006). A esse respeito,<br />

“o <strong>de</strong>snível entre o preço pago pela mercadoria em uma importação e o valor <strong>de</strong> transação<br />

praticado em importações realizadas por outras empresas po<strong>de</strong> revelar indícios <strong>de</strong><br />

subfaturamento. Porém, a <strong>de</strong>scaracterização do valor <strong>de</strong> transação <strong>de</strong>clarado pelo importador<br />

<strong>de</strong>ve ser efetivada somente na hipótese <strong>de</strong> restar suficientemente provado que tal valor não<br />

merece fé” (3º CC, 1 a C., Recurso 128465, Rel. Cons. Valmar Fonseca <strong>de</strong> Menezes, Processo<br />

12466.005309/2001-97, acórdão 301-31658, sessão <strong>de</strong> 23/2/2005).<br />

3. Base <strong>de</strong> cálculo e arrematação – Caso as mercadorias importadas sejam abandonadas ou<br />

apreendidas, e <strong>de</strong>pois leiloadas, o imposto <strong>de</strong> importação passa a ser <strong>de</strong>vido pelo arrematante<br />

(sendo abatido do valor pago pelos produtos arrematados), e seu cálculo se dá a partir do valor<br />

da arrematação, e não do valor atribuído às mercadorias por quem as importara<br />

originariamente.<br />

Art. 21. O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar<br />

as alíquotas 1 ou as bases <strong>de</strong> cálculo 2 do imposto, a fim <strong>de</strong> ajustá-lo aos objetivos da política<br />

cambial e do comércio exterior.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Alteração <strong>de</strong> alíquotas do imposto <strong>de</strong> importação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo – Ver notas ao art.<br />

153, § 1º, da CF/88.<br />

2. O Executivo não mais <strong>de</strong>tém a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar a base <strong>de</strong> cálculo – Em face da CF/88,<br />

o Po<strong>de</strong>r Executivo apenas po<strong>de</strong> alterar as alíquotas, e não mais a base <strong>de</strong> cálculo do imposto<br />

<strong>de</strong> importação (CF/88, art. 153, § 1º). Por isso, a alusão a “bases <strong>de</strong> cálculo”, contida no art. 21<br />

do CTN, não foi recepcionada pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente.<br />

Art. 22. Contribuinte do imposto é:<br />

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;<br />

II – o arrematante <strong>de</strong> produtos apreendidos ou abandonados.<br />

Seção II<br />

Imposto sobre a Exportação<br />

Art. 23. O imposto, <strong>de</strong> competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, <strong>de</strong><br />

produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída <strong>de</strong>stes do território<br />

nacional. 1

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