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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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art. 135, III do CTN. [...]” (STJ, 1 a S., AgRg nos EREsp 624.842/SC, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, j. em 26/10/2005, DJ <strong>de</strong> 21/11/2005, p. 117).<br />

Proce<strong>de</strong> a afirmação <strong>de</strong> que o art. 13 da Lei nº 8.620/93, além <strong>de</strong> ser inconstitucional, foi<br />

revogado pelo novo <strong>Código</strong> Civil, fundamento que, a nosso ver, serviu ainda para evitar que a<br />

questão tivesse <strong>de</strong> ser apreciada pela Corte Especial do STJ, o que seria necessário no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo.<br />

Registre-se que o STF, julgando a mesma questão (em face da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo TRF da 4 a Região), <strong>de</strong>cidiu pela<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da responsabilida<strong>de</strong> nele prevista. Enten<strong>de</strong>u-se que a disposição<br />

extrapola (e contraria) o disposto no art. 135, III, do CTN, invadindo campo reservado pelo art.<br />

146, III, “b” da CF/88 à lei complementar (STF, Pleno, RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie).<br />

Por esse fundamento, adotado no julgamento do RE 562.276, po<strong>de</strong> parecer que, tivesse sido<br />

veiculada em lei complementar, a disposição do art. 13 da Lei 8.620/93 e seria constitucional.<br />

Mas, na verda<strong>de</strong>, é uma <strong>de</strong>corrência do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva a exigência <strong>de</strong> que<br />

o responsável tenha algum vínculo com a situação que configura o fato gerador da exação, como<br />

didaticamente explicita o art. 128 do CTN. Como o fato gerador é manifestação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

contributiva revelada pelo contribuinte, o terceiro, para ser validamente <strong>de</strong>finido como sujeito<br />

passivo (responsável), há <strong>de</strong> ter vinculação com esse fato, vinculação que o permite reter,<br />

<strong>de</strong>scontar ou reaver do contribuinte o quantum representado pelo tributo correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Afinal, se foi o contribuinte quem <strong>de</strong>u causa ao surgimento do débito tributário, revelando<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva a ser com ele alcançada, é ele, contribuinte, quem <strong>de</strong>ve suportar o ônus<br />

correspon<strong>de</strong>nte. É por isso que a lei – seja ela complementar ou ordinária – não po<strong>de</strong> eleger<br />

como sujeito passivo alguém sem nenhum vínculo com a situação que configura o fato gerador<br />

da obrigação, como é o caso <strong>de</strong> sócios que não participam da administração ou da gerência <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> limitada. A<strong>de</strong>mais, como <strong>de</strong>stacado no próprio acórdão, haveria, com<br />

responsabilização <strong>de</strong> tamanha amplitu<strong>de</strong>, ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa,<br />

pelo que a inconstitucionalida<strong>de</strong> fora <strong>de</strong>cretada também em seu aspecto material: “[...] 1. Todas<br />

as espécies tributárias, entre as quais as contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, estão sujeitas às<br />

normas gerais <strong>de</strong> direito tributário. 2. O <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong> estabelece algumas regras<br />

matrizes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o<br />

legislador <strong>de</strong> cada ente político estabeleça outras regras específicas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do<br />

art. 124, II, no sentido <strong>de</strong> que são solidariamente obrigadas ‘as pessoas expressamente<br />

<strong>de</strong>signadas por lei’, não autoriza o legislador a criar novos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária<br />

sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as<br />

regras matrizes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134<br />

e 135 do mesmo diploma. A previsão legal <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> entre <strong>de</strong>vedores – <strong>de</strong> modo que o<br />

pagamento efetuado por um aproveite aos <strong>de</strong>mais, que a interrupção da prescrição, em favor ou<br />

contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão <strong>de</strong><br />

crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe<br />

que a própria condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilida<strong>de</strong><br />

tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz <strong>de</strong> incidência tributária e a regra<br />

matriz <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária, cada uma com seu pressuposto <strong>de</strong> fato e seus sujeitos<br />

próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero)

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