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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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conexão <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> consignação em pagamento, sem <strong>de</strong>pósito algum. [...]” (STJ, 2 a T., REsp<br />

407.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16/3/2004, DJ <strong>de</strong> 17/5/2004 p. 171).<br />

9. Consignação e quitação por meio diverso do pagamento – Se o sujeito passivo preten<strong>de</strong><br />

quitar o crédito tributário por meio diverso do pagamento (v. g., dação em pagamento,<br />

compensação etc.), e o sujeito passivo se opõe a isso, o instrumento processual cabível não é a<br />

ação <strong>de</strong> consignação em pagamento. Afinal, neste caso, não se tem li<strong>de</strong> a respeito do direito <strong>de</strong><br />

pagar. “[...] 1. A consignação em pagamento e a dação obe<strong>de</strong>cem ao princípio estrito da<br />

legalida<strong>de</strong>, por isso que não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas, não há extinção<br />

do crédito tributário. Deveras, como consequência, a regra é a quitação específica da exação. 2.<br />

A ação consignatória julgada proce<strong>de</strong>nte extingue o crédito tributário, e é levada a efeito<br />

através do <strong>de</strong>pósito da quantia apta à satisfação do débito respectivo. Seu êxito reclama o<br />

adimplemento da obrigação tributária na forma da lei para o pagamento dos tributos em geral. 3.<br />

O débito tributário <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser pago ‘em moeda ou cujo valor nela se possa<br />

exprimir’. A dação em pagamento, para o fim <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> obrigação tributária, só é aceita em<br />

hipóteses elencadas legalmente. 4. Não se po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a encontro <strong>de</strong> contas se o crédito com<br />

que se preten<strong>de</strong> quitar o débito não é oponível ao titular do crédito que se <strong>de</strong>ve adimplir; vale<br />

dizer, créditos <strong>de</strong> TDA’s em confronto com débito municipal. 5. Na ação <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento o credor não po<strong>de</strong> ser compelido a receber coisa diversa do objeto da obrigação.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> dívida tributária, indisponível à Autorida<strong>de</strong> Fazendária, não há como se<br />

admitir a dação em pagamento por via <strong>de</strong> título da dívida pública, se este procedimento escapa<br />

à estrita legalida<strong>de</strong>. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 480.404/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/11/2003,<br />

DJ <strong>de</strong> 19/12/2003, p. 331).<br />

10. Exigência por mais <strong>de</strong> um ente e honorários <strong>de</strong> sucumbência – Julgados proce<strong>de</strong>ntes os<br />

pedidos formulados pelo autor da ação, no caso dos incisos I e II do art. 164, o crédito é extinto,<br />

o valor se consi<strong>de</strong>ra pago e o ente público <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>nado nos ônus da sucumbência. O<br />

processo é encerrado. Isso, naturalmente, quando se <strong>de</strong>r o respectivo trânsito em julgado. Já na<br />

hipótese do inciso III, a procedência do pedido do autor libera-o da relação processual, o<br />

tributo se consi<strong>de</strong>ra pago e o litígio continua entre os dois entes públicos, que passarão a<br />

disputar a titularida<strong>de</strong> da sujeição ativa. Nesse caso, porém, o contribuinte <strong>de</strong>verá receber os<br />

honorários <strong>de</strong> sucumbência tão logo liberado da relação processual, não sendo preciso esperar<br />

pelo <strong>de</strong>sfecho da questão entre os dois entes públicos. Apreciando questão na qual esse<br />

problema foi suscitado, o STJ <strong>de</strong>cidiu que “os credores é que são responsáveis pela confusão<br />

estabelecida entre eles, <strong>de</strong> modo a dificultar saber a quem pagar. Por certo o legislador, que age<br />

sempre corretamente, <strong>de</strong>clarou que a parte não po<strong>de</strong> ficar sem efeito liberatório, por isso<br />

mesmo <strong>de</strong>clarou extinta a obrigação. Se <strong>de</strong>clara extinta a obrigação e diz que ele <strong>de</strong>ve sair da<br />

li<strong>de</strong>, ele não po<strong>de</strong> fazer isso com prejuízo, porque não <strong>de</strong>u causa à <strong>de</strong>manda. Como vão, afinal,<br />

se compor as duas prefeituras em torno do <strong>de</strong>sfalque dos 15% relativos aos honorários será<br />

dirimida na ação, que continuará a transcorrer, mas, enquanto isso, ele não po<strong>de</strong> ficar<br />

aguardando, fora do processo” (trecho do voto do Min. Peçanha Martins, proferido no<br />

julgamento do REsp 325.140/ES, j. em 16/5/2002, DJ <strong>de</strong> 30/9/2002, p. 220). Com base nisso,<br />

consi<strong>de</strong>rou-se que o contribuinte <strong>de</strong>veria levantar, do valor consignado em juízo, o valor<br />

relativo aos honorários <strong>de</strong> sucumbência.<br />

11. Continuida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda entre os entes públicos e participação do sujeito passivo –<br />

Caso a exigência feita pelos diversos entes tributantes seja <strong>de</strong> valor diferente (v. g., ICMS e ISS

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