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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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2. Inaplicabilida<strong>de</strong> aos créditos <strong>de</strong> natureza escritural – A regra veiculada no art. 170-A do<br />

CTN refere-se à compensação como forma <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, vale dizer, situação<br />

na qual contribuinte e Fisco são credores e <strong>de</strong>vedores recíprocos. Não se aplica quando o<br />

contribuinte pleiteia o reconhecimento <strong>de</strong> seu direito à utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados créditos, na<br />

apuração do quantum <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> tributo não cumulativo (v. g., ICMS). Realmente, nesse<br />

caso não se trata <strong>de</strong> “aproveitar tributo contestado judicialmente”, mas sim <strong>de</strong> aferir os critérios<br />

a serem utilizados na apuração do tributo <strong>de</strong>vido. É o que tem entendido o STJ: “a Eg. Primeira<br />

Turma <strong>de</strong>sta Corte, em recente julgado, firmou entendimento <strong>de</strong> que ‘o art. 170-A do CTN,<br />

segundo o qual ‘é vedada a compensação mediante o aproveitamento <strong>de</strong> tributo, objeto <strong>de</strong><br />

contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva <strong>de</strong>cisão<br />

judicial’, não é aplicável às hipóteses <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> crédito escritural’ (REsp nº<br />

663.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ <strong>de</strong> 21/11/2005).” [...] (STJ,<br />

1 a T., REsp 702.730/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/2/2006, DJ <strong>de</strong> 20/3/2006, p. 202).<br />

3. Compensação antes do trânsito em julgado e medida liminar suspensiva da exigibilida<strong>de</strong><br />

do crédito tributário a ser compensado – Partindo da premissa traçada na nota anterior, po<strong>de</strong>se<br />

afirmar que, nas hipóteses em que não se pleiteia o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> compensação, mas a<br />

“mera suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, não se aplica a Súmula nº 212 <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal, segundo a qual ‘a compensação <strong>de</strong> créditos tributários não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida por<br />

medida liminar’, nem o artigo 170-A do CTN, com a redação conferida pela LC nº 104/2001,<br />

segundo o qual ‘é vedada a compensação mediante o aproveitamento <strong>de</strong> tributo, objeto <strong>de</strong><br />

contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva <strong>de</strong>cisão<br />

judicial’” (STJ, 1 a T., AgRg no REsp 663.894/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 7/4/2005,<br />

DJ <strong>de</strong> 23/5/2005 p. 164). No mesmo sentido: 1 a T., REsp 575.867-CE, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, j. em 5/2/2004, DJ <strong>de</strong> 25/2/2004, p. 121; 1 a T., AGA 517.989-DF, Rel. Min. José<br />

Delgado, j. em 16/10/2003, DJ <strong>de</strong> 15/12/2003, p. 214. Em sentido contrário: “Apesar <strong>de</strong> o<br />

pedido ter sido formulado como <strong>de</strong> suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, encerra a<br />

pretensão verda<strong>de</strong>iro pedido <strong>de</strong> compensação, na medida em que se quer <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher<br />

<strong>de</strong>terminado tributo até o limite <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>corrente do pagamento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>ssa ou outra<br />

exação. 2. Não se há <strong>de</strong> falar, portanto, em aplicação do art. 151 do CTN e, sim, do art. 170-A<br />

do mesmo diploma, segundo o qual não po<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar tributo <strong>de</strong>vido antes<br />

do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que reconhece a compensabilida<strong>de</strong> dos créditos” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 517.151/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 7/4/2005, DJ <strong>de</strong> 23/5/2005 p. 194).<br />

4. Alternativa diante do in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar suspensiva da exigibilida<strong>de</strong> do crédito a<br />

ser compensado – Uma alternativa válida a ser adotada pelo contribuinte, diante do<br />

entendimento <strong>de</strong> que o art. 170-A do CTN veda terminantemente a concessão <strong>de</strong> liminares em<br />

matéria <strong>de</strong> compensação tributária, mesmo que apenas para suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito<br />

tributário a ser ulteriormente objeto <strong>de</strong> compensação, é a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial das<br />

quantias compensadas. Os tributos que o contribuinte <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar, em virtu<strong>de</strong> da<br />

compensação, são <strong>de</strong>positados em juízo. Alcança-se o mesmo efeito que seria obtido com a<br />

liminar, e, quando do trânsito em julgado, o contribuinte não terá <strong>de</strong> ainda iniciar suas<br />

compensações: bastará levantar as quantias <strong>de</strong>positadas.<br />

5. Art. 170-A e direito intertemporal – A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem<br />

consi<strong>de</strong>rado o art. 170-A do CTN aplicável apenas às <strong>de</strong>mandas iniciadas após a sua vigência:

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