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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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CTN se refira ao fato gerador do imposto <strong>de</strong> importação como sendo a entrada dos produtos<br />

estrangeiros no território nacional, o STF consi<strong>de</strong>ra que esse fato somente está “consumado” no<br />

momento do registro da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação na repartição alfan<strong>de</strong>gária, para fins <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, nos termos do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66. “O fato gerador do<br />

imposto <strong>de</strong> importação consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido na data do registro da <strong>de</strong>claração apresentada<br />

pelo importador à repartição alfan<strong>de</strong>gária competente” (STF, 1 a T., RE 237.986-1/CE, Rel.<br />

Min. Ilmar Galvão, j em 6/4/1999, DJ <strong>de</strong> 3/9/1999, p 43, RDDT nº 50, p. 226). Assim, para fins<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa <strong>de</strong> câmbio, das alíquotas aplicáveis etc., prevalece o que estiver<br />

vigente no momento do registro da <strong>de</strong>claração aduaneira.<br />

A doutrina <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que, em caso <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> alíquotas, <strong>de</strong>veriam ser respeitadas<br />

aquelas importações já iniciadas <strong>de</strong> modo irreversível, mas ainda não “<strong>de</strong>sembaraçadas”. A<br />

jurisprudência, porém, pacificou seu entendimento <strong>de</strong> que “a alíquota a ser cobrada é a<br />

vigorante no dia em que a mercadoria ingressa no território nacional, consi<strong>de</strong>rando-se tal<br />

ocorrência com o registro alfan<strong>de</strong>gário da <strong>de</strong>claração apresentada pelo importador à autorida<strong>de</strong><br />

fiscal competente da União. [...] O entendimento acima explicitado segue orientação assumida<br />

pelo colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao julgar a ADIN nº 1.293/DF, relator o eminente<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello. [...] Prece<strong>de</strong>ntes das 1a Turma e 1a Seção <strong>de</strong>sta Corte Superior”<br />

(STJ, 1 a T., REsp 412.924/PR, Rel. Min. José Delgado, j. em 16/4/2002, DJ <strong>de</strong> 13/5/2002, p.<br />

1 7 2 ) . No mesmo sentido: “O STJ já pacificou o entendimento <strong>de</strong> que inexiste<br />

incompatibilida<strong>de</strong> entre o art. 19 do <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong> e o art. 23, parágrafo único, do<br />

Decreto-lei nº 37/66, visto que o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro completa a importação e,<br />

consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada no território nacional da<br />

mercadoria” (STJ, 2 a T., REsp 184.861/RJ, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em<br />

8/3/2005, DJ <strong>de</strong> 16/5/2005, p. 273). Ver notas ao art. 150, III, a, da CF/88.<br />

Art. 20. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é:<br />

I – quando a alíquota seja específica, 1 a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida adotada pela lei tributária;<br />

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,<br />

alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições <strong>de</strong> livre concorrência, para<br />

entrega no porto ou lugar <strong>de</strong> entrada do produto no país; 2<br />

III – quando se trate <strong>de</strong> produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da<br />

arrematação. 3<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Base <strong>de</strong> cálculo e alíquota específica – Diz-se específica a alíquota que não toma como<br />

critério para o cálculo do imposto o valor da operação tributada (não é ad valorem), mas sim a<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida relacionada aos produtos correspon<strong>de</strong>ntes. Exemplificando, se o imposto<br />

inci<strong>de</strong> sobre a importação <strong>de</strong> tecidos, a utilização <strong>de</strong> alíquota específica po<strong>de</strong>rá fazer com que<br />

seu montante seja <strong>de</strong> tantos reais por cada quilo, ou metro, <strong>de</strong> tecido importado. O imposto<br />

continuará equivalendo a uma parte da operação tributada (alíquota), mas essa parte não será<br />

quantificada em face do valor da operação, mas do peso do tecido importado, ou <strong>de</strong> outra

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