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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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o possuidor do bem. Além disso, ainda que venha reintegrar-se na posse, não cabe ao<br />

expropriado o ônus pela <strong>de</strong>mora enfrentada até receber o imóvel <strong>de</strong> volta e, somente após<br />

recebê-lo, é que passa a existir um fato gerador para incidência do tributo. Logo, não po<strong>de</strong> o<br />

próprio po<strong>de</strong>r público cobrar tributos após <strong>de</strong>sapossamento (STJ, REsp 770.559-RJ, Rel. Min.<br />

Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2006).<br />

2. Possíveis contribuintes do IPTU. Proprietário e imóvel vendido mas ainda não<br />

transferido – O art. 34 do CTN enumera os possíveis contribuintes do IPTU, cabendo<br />

ao legislador municipal, quando da instituição do imposto, elegê-los, conforme o caso. E, <strong>de</strong><br />

acordo com prece<strong>de</strong>ntes da Primeira Turma do STJ, caso existam, numa mesma situação,<br />

proprietário e possuidor, ou titular <strong>de</strong> domínio útil, caberá à lei municipal <strong>de</strong>terminar qual será<br />

colhido como contribuinte. “A existência <strong>de</strong> possuidor apto a ser consi<strong>de</strong>rado contribuinte do<br />

IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do<br />

domínio (assim entendido aquele que tem a proprieda<strong>de</strong> registrada no Registro <strong>de</strong> Imóveis). [...]<br />

O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário do imóvel, o titular do<br />

seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, cabendo ao legislador municipal eleger<br />

o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. [...] No<br />

caso concreto, não há notícia <strong>de</strong> que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como<br />

contribuinte do IPTU <strong>de</strong> forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada<br />

do proprietário do imóvel da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuinte do IPTU. Prece<strong>de</strong>nte: REsp nº<br />

475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ <strong>de</strong> 27/9/2004” (STJ, 1 a T., REsp 761.088/SP,<br />

Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18/8/2005, v. u., DJ <strong>de</strong> 7/11/2005, p. 146). A matéria, hoje,<br />

consta da Súmula 395/STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do<br />

IPTU.”<br />

Seção III<br />

Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong> Bens Imóveis e <strong>de</strong> Direitos a<br />

eles Relativos<br />

Art. 35. O imposto, <strong>de</strong> competência dos Estados, 1 sobre a transmissão <strong>de</strong> bens imóveis e <strong>de</strong><br />

direitos a eles relativos tem como fato gerador: 2<br />

I – a transmissão, a qualquer título, da proprieda<strong>de</strong> ou do domínio útil <strong>de</strong> bens imóveis por<br />

natureza ou por acessão física, como <strong>de</strong>finidos na lei civil; 3<br />

II – a transmissão, a qualquer título, <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais<br />

<strong>de</strong> garantia;<br />

III – a cessão <strong>de</strong> direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.<br />

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores 4, 5 distintos<br />

quantos sejam os her<strong>de</strong>iros ou legatários. 6, 7, 8, 9<br />

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