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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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REsp 72.004/SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. em 18/11/1996, DJ <strong>de</strong> 9/12/1996, p. 49243).<br />

Diferenciando as situações nas quais o prazo está previsto na lei, daquelas nas quais não está, o<br />

STF já consignou: “Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela<br />

Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei nº 4.502/64 e assim<br />

permaneceu até a edição da Lei nº 7.450/85, que, no art. 66, o <strong>de</strong>slegalizou, permitindo que sua<br />

fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160),<br />

expressão que compreen<strong>de</strong> não apenas as leis, mas também os <strong>de</strong>cretos e as normas<br />

complementares (CTN, art. 96). [...]” (STF, Pleno, RE 140.669/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.<br />

em 2/12/1998, DJ <strong>de</strong> 18/5/2001, p. 86, RTJ 178-1/361).<br />

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, 1<br />

seja qual for o motivo <strong>de</strong>terminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalida<strong>de</strong>s<br />

cabíveis 2 e da aplicação <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong> garantia previstas nesta Lei ou em lei<br />

tributária.<br />

§ 1º Se a lei não dispuser <strong>de</strong> modo diverso, os juros <strong>de</strong> mora são calculados à taxa <strong>de</strong> (um<br />

por cento) ao mês. 3<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência <strong>de</strong> consulta formulada pelo <strong>de</strong>vedor<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo legal para pagamento do crédito.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Vencimento e fluência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora – A teor do art. 161 do CTN, o início da fluência<br />

dos juros <strong>de</strong> mora marca a data do vencimento do tributo. Não se há <strong>de</strong> confundir vencimento<br />

com prazo para pagamento, pois uma causa suspensiva da exigibilida<strong>de</strong> do crédito po<strong>de</strong> haver<br />

postergado esta última, sem alterar a data a partir da qual os juros iniciaram sua fluência. Essa<br />

distinção é relevante para <strong>de</strong>terminar quais débitos po<strong>de</strong>m ser inseridos em programas <strong>de</strong><br />

recuperação fiscal (v. g., REFIS, PAES etc.), visto que as leis que os regulamentam<br />

invariavelmente estabelecem que somente po<strong>de</strong>m ser neles inseridos créditos com vencimento<br />

até <strong>de</strong>terminada data. Nesse sentido: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> e <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong><br />

<strong>Segundo</strong>, “<strong>Tributário</strong>. Refis. Débito relativo ao ano base <strong>de</strong> 1999. Inclusão. Possibilida<strong>de</strong>”, em<br />

RDDT 132/111. Na jurisprudência, a tese foi expressamente acolhida pela Segunda Turma do<br />

STJ, que <strong>de</strong>cidiu “ser in<strong>de</strong>vida a exclusão do REFIS dos débitos referentes ao IRPJ relativos ao<br />

mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, ainda que fosse facultado o pagamento, acrescido <strong>de</strong> juros<br />

moratórios, até o dia 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, tendo em vista que o vencimento, efetivamente,<br />

ocorrera em 31 <strong>de</strong> janeiro” (STJ, 2 a T., REsp 799.132/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em<br />

1/6/2006, v. u.).<br />

2. Cumulação <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e multa <strong>de</strong> mora. Possibilida<strong>de</strong> – “Se o crédito não foi<br />

integralmente pago no vencimento, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo<br />

<strong>de</strong>terminante da falta, e sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s cabíveis. É admissível a cumulação <strong>de</strong><br />

juros <strong>de</strong> mora e multa” (STJ, 1 a T., REsp 220.856/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 14/9/1999,<br />

v. u., DJ <strong>de</strong> 11/10/1999, p. 54).

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