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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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setores, adotando-se a média pon<strong>de</strong>rada dos preços coletados, <strong>de</strong>vendo os critérios para sua<br />

fixação ser previstos em lei’ (art. 8 º , inc. II, § 4 º , LC n º 87/96). II – O ato originado da Secretaria<br />

Executiva do Conselho <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Política Fazendária – CONFAZ e que vem sendo aplicado<br />

pela autorida<strong>de</strong> acoimada coatora é legal, tem apoio na Lei Estadual n º 7.098/98 e serve <strong>de</strong><br />

arrimo na busca da margem <strong>de</strong> valor agregado, por meio da divulgação periódica do preço<br />

médio pon<strong>de</strong>rado a consumidor final da gasolina C., diesel, gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP),<br />

querosene <strong>de</strong> aviação (QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), <strong>de</strong> diversas<br />

unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, <strong>de</strong>ntre as quais se encontra o Estado <strong>de</strong> Mato Grosso, a<strong>de</strong>rente dos<br />

Convênios n ºs 139/01 e 100/02. III – Não cuida o processo vertente, em consequência, <strong>de</strong> ilegal<br />

pauta fiscal, cujo pressuposto <strong>de</strong> existência é a fixação ao alvedrio do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso<br />

<strong>de</strong> valores sem qualquer correlação com a realida<strong>de</strong>. Diversamente, trata-se <strong>de</strong> estabelecimento<br />

da base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> ICMS por estimativa, o que indispensável ao regime da substituição<br />

tributária, em que se cobra o imposto antes da ocorrência do fato gerador, o que amparado<br />

normativamente, em especial, in casu, em que se está seguindo os pressupostos estabelecidos na<br />

LC n º 87/96. IV – Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovido” (STJ, 1 a T., RMS 19.080/MT, Rel. Min.<br />

Francisco Falcão, j. em 18/10/2005, DJ <strong>de</strong> 19/12/2005, p. 210) que o adquirente efetua o<br />

transporte da mercadoria” (STJ, 2 a T., REsp 115.472/ES, Rel. Ministro João Otávio <strong>de</strong><br />

Noronha, j. em 21/10/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 14/02/2005, p. 147). Posteriormente, julgando o RE<br />

593.849, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral modificou esse entendimento, passando a consi<strong>de</strong>rar que<br />

o preço final inferior ao previsto na antecipação gera ao contribuinte substituído o direito à<br />

respectiva restituição. Com isso, ganha força a tese segundo a qual as pautas fiscais e os <strong>de</strong>mais<br />

mecanismos <strong>de</strong> estimativa do valor da base <strong>de</strong> cálculo são inconstitucionais se vistos como<br />

geradores <strong>de</strong> presunções absolutas. Consistem, mesmo na substituição tributária “para frente”,<br />

em presunções relativas, que <strong>de</strong>vem ce<strong>de</strong>r diante da comprovação <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong> diferente<br />

relativamente ao fato gerador e à sua dimensão econômica.<br />

Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for <strong>de</strong>vido em cada operação<br />

relativa à circulação <strong>de</strong> mercadorias ou prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por<br />

outro Estado. 1<br />

ANOTAÇÕES<br />

1 . Não cumulativida<strong>de</strong> do ICMS. Matéria constitucional – Sobre o princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, confiram-se as notas ao art. 155, § 2º, I, da CF/88. Nos artigos seguintes,<br />

constam anotações relativas à regulamentação, em lei complementar, dos aspectos instrumentais<br />

ligados à técnica da não cumulativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito<br />

passivo o direito <strong>de</strong> creditar-se 1 do imposto anteriormente cobrado em operações <strong>de</strong> que tenha<br />

resultado a entrada <strong>de</strong> mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a <strong>de</strong>stinada<br />

ao seu uso ou consumo 2 ou ao ativo permanente, ou o recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal ou <strong>de</strong> comunicação.

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