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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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processo falimentar encerrado, sem que houvesse quitação total da dívida, razão pela qual<br />

carece o fisco <strong>de</strong> interesse processual <strong>de</strong> agir para a satisfação débito tributário. 3. Inocorrentes<br />

quaisquer das situações previstas no art. 135 do CTN (atos praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou estatuto), não há se falar em redirecionamento. 4. Inexiste<br />

previsão legal para suspensão da execução, mas para sua extinção, sem exame <strong>de</strong> mérito, nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Deveras, é<br />

cediço na Corte que a insuficiência <strong>de</strong> bens da massa falida para garantia da execução fiscal não<br />

autoriza a suspensão da execução, a fim <strong>de</strong> que se realize diligência no sentido <strong>de</strong> se verificar a<br />

existência <strong>de</strong> co-<strong>de</strong>vedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilida<strong>de</strong> dos<br />

sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se <strong>de</strong> hipótese não abrangida pelos termos<br />

do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (prece<strong>de</strong>ntes: REsp 718.541 – RS, Segunda Turma, Relatora<br />

Ministra Eliana Calmon, DJ 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005 e REsp 652.858 – PR, Segunda Turma, Relator<br />

Ministro Castro Meira, DJ 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004)” (STJ, REsp 755.153/RS, Rel. Min. Luiz<br />

Fux, DJ <strong>de</strong> 1/12/2005, p. 308/309, RDDT 126/193).<br />

9. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigentes e infração <strong>de</strong> lei. Dissolução da socieda<strong>de</strong> e ônus da<br />

prova – Em princípio, a prática <strong>de</strong> ato contrário à lei pelo sócio-gerente, assim como por<br />

qualquer outro dos terceiros indicados nos incisos do art. 135 do CTN, <strong>de</strong>ve ser comprovada<br />

pela Fazenda, como condição para que possa haver a responsabilização. Mas se houver<br />

dissolução irregular da socieda<strong>de</strong>, a prova é dispensável, pois este é um ato pessoal dos sócios<br />

(e não da socieda<strong>de</strong>), praticado em prejuízo <strong>de</strong>la e do Fisco, e <strong>de</strong> consumação pública e<br />

notória, sendo atestado pelo oficial <strong>de</strong> justiça que não localiza a socieda<strong>de</strong> executada. Mesmo<br />

neste caso, é certo, o sócio-gerente po<strong>de</strong>rá, nos embargos, <strong>de</strong>monstrar que não foi responsável<br />

pela dissolução irregular, mas o ônus da prova passará a ser <strong>de</strong>le. “Em se tratando <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

que se extingue irregularmente, cabe a responsabilização dos sócios-gerentes se constatado pela<br />

diligência do oficial <strong>de</strong> justiça que a empresa <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> funcionar no en<strong>de</strong>reço fornecido como<br />

domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário. Caberá,<br />

então, àqueles provar não terem agido com dolo, culpa, frau<strong>de</strong> ou excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. [...]” (STJ,<br />

2 a T., REsp 667.406/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 20/10/2005,DJ <strong>de</strong> 14/11/2005, p.<br />

257). Esse entendimento foi sumulado nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida<br />

irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos<br />

órgãos competentes, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente”<br />

(Súmula 435/STJ). Em outro aresto, esclarece-se que a diferença entre a situação na<br />

qual há dissolução regular, e a situação na qual há distinção irregular, “em relação ao<br />

redirecionamento, é a inversão do ônus da prova: na extinção regular cabe ao exequente fazer a<br />

prova em <strong>de</strong>sfavor do sócio-gerente, e na extinção irregular da socieda<strong>de</strong>, cabe ao sócio gerente<br />

fazer a prova em seu favor, ou seja não ter agido com dolo, culpa frau<strong>de</strong> ou excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

[...]” (STJ, 2 a T., REsp 736.325/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 6/10/2005, DJ <strong>de</strong><br />

24/10/2005, p. 291).<br />

10. Redirecionamento da execução fiscal e prescrição – Para que o sócio-gerente, o diretor<br />

ou o administrador da socieda<strong>de</strong> sejam chamados a respon<strong>de</strong>r pela dívida da socieda<strong>de</strong>, no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma execução, é necessário que sejam <strong>de</strong>vidamente citados, na condição <strong>de</strong><br />

corresponsáveis. Essa citação <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong>ntro do prazo prescricional, que é interrompido<br />

com a citação da pessoa jurídica (ou com o <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>termina a citação <strong>de</strong>sta,<br />

relativamente ao período posterior à LC nº 118/2005). Caso tenham <strong>de</strong>corrido mais <strong>de</strong> cinco

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