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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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epercussão não po<strong>de</strong> ocorrer através do preço, que já é fixo. “Constatado por perícia que as<br />

mercadorias para cuja importação fora pago, em 1980, o imposto cuja repetição é pleiteada,<br />

foram aplicadas na fabricação <strong>de</strong> produtos tabelados, não há que se falar em repasse do valor<br />

respectivo para o consumidor, porque impossível na hipótese. [...]” (TFR, 4 a T., REO 146.808-<br />

SP, DJ <strong>de</strong> 27/2/1989, p. 2050/1). No mesmo sentido: “Tratando-se <strong>de</strong> produto cujo preço <strong>de</strong><br />

venda estava controlado pelo conselho interministerial <strong>de</strong> preços, não havia como repassar o<br />

encargo ao consumidor. Inaplicabilida<strong>de</strong> da súmula 546/STF. [...]” (TFR, 4 a T., AC 76.667-SP,<br />

DJ <strong>de</strong> 30/5/1989, p. 9240). Depois da extinção do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, já no âmbito<br />

do STJ, <strong>de</strong>cidiu-se que, na hipótese “em que tabelado o preço do produto, a presunção é a <strong>de</strong><br />

que o contribuinte não po<strong>de</strong> repassar a carga econômica do tributo para o consumidor. [...]”<br />

(STJ, 2 a T., REsp 68.401–RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ <strong>de</strong> 28/4/1997, p. 15.837, RDDT<br />

22/172). Ressalte-se, porém, que po<strong>de</strong>, em tese, ocorrer <strong>de</strong> o preço ser tabelado justamente<br />

como forma <strong>de</strong> permitir a imediata repercussão do custo tributário, hipótese na qual um aumento<br />

no tributo conduz automaticamente a um aumento na “tabela” <strong>de</strong> preços. Em tais situações, a<br />

lógica se inverte. Foi esse o argumento, aliás, que levou os ministros do STJ, no julgamento do<br />

REsp 1.278.668/ RS e do REsp 1.299.303/SC, a reconhecer a legitimida<strong>de</strong> ativaad causam ao<br />

consumidor <strong>de</strong> energia elétrica, para questionar o ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a energia que lhe é<br />

fornecida.<br />

4. Repercussão do tributo e compensação – O STJ enten<strong>de</strong> que o dispositivo se aplica aos<br />

casos em que não há propriamente restituição, mas compensação. Consi<strong>de</strong>ra, para tanto, que “a<br />

compensação <strong>de</strong> crédito tributário é uma forma, ainda que indireta, <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> indébito”<br />

(STJ, 2 a T., REsp 472.162/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 9/12/2003,DJ <strong>de</strong><br />

9/2/2004, p. 157). O argumento não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser contraditório com a lógica que inspira a<br />

aplicação indistinta (e equivocada) do art. 166 à generalida<strong>de</strong> das situações tributadas com o<br />

ICMS. Afinal, se o custo adicional implica aumento do preço, que seria <strong>de</strong>finido pelos tributos<br />

inci<strong>de</strong>ntes e não pelo mercado, um alívio nesse custo, representado pela compensação, seria<br />

refletido igualmente nos preços, beneficiando consumidores. Se o leitor se apressou em pensar<br />

que o crédito (ou mesmo a supressão do imposto como um todo) não levaria a uma redução do<br />

preço, é porque reconhece que este, o preço, é fixado pelo mercado. Se assim é, e não há<br />

tabelamento <strong>de</strong> lucro, é <strong>de</strong>scabido dizer-se que o consumidor paga “tributos”, argumento que<br />

motiva a tese que recusa legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam ao dito contribuinte “<strong>de</strong> direito”.<br />

5. Aplicabilida<strong>de</strong> do art. 166 do CTN às situações nas quais há terceiro legalmente<br />

responsável pelo pagamento do tributo – O art. 166 do CTN se aplica àqueles casos em que o<br />

tributo é <strong>de</strong>vido por uma pessoa (contribuinte), mas a responsabilida<strong>de</strong> pelo seu recolhimento é<br />

legalmente atribuída a outra (responsável), nos termos do art. 128 do CTN. Para muitos autores,<br />

inclusive, só nesses casos (e não nas hipóteses em que há mera repercussão financeira <strong>de</strong> tributo<br />

“indireto”) a limitação po<strong>de</strong>ria ser aplicada. Nesse sentido, v. g.: José Arthur Lima Gonçalves e<br />

Márcio Severo Marques, “Direito à restituição do indébito tributário”, em Repetição do<br />

Indébito e Compensação no Direito <strong>Tributário</strong>, coord. <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, São<br />

Paulo/Fortaleza: Dialética/ICET, 1999, p. 207; <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, Processo<br />

<strong>Tributário</strong>, São Paulo: Atlas, 2004, p. 226 ss.<br />

Com base nesse fundamento, o STJ tem aplicado o art. 166 à restituição e à compensação,<br />

quando postuladas por responsáveis tributários: “1. Carece ao adquirente <strong>de</strong> produto agrícola,

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