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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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não autorizada pela Constituição, ensejava ônus menor. Em outras palavras, com o julgamento<br />

da ADI, e o restabelecimento da tributação sobre a folha <strong>de</strong> salários, o ônus tributário <strong>de</strong> tais<br />

empresas que usam <strong>de</strong> modo mais intenso a mão <strong>de</strong> obra passaria a ser maior. Quanto ao futuro,<br />

o aumento, embora in<strong>de</strong>sejado, não seria intolerável, pois po<strong>de</strong>ria ser contornado com<br />

majoração <strong>de</strong> preços, redução <strong>de</strong> outros custos, <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> pessoal, ou mesmo com o<br />

encerramento da ativida<strong>de</strong>. O problema surgiu quando tais empresas foram obrigadas pelo INSS<br />

a se submeter a esse tratamento mais gravoso não apenas a partir da <strong>de</strong>cisão do STF, mas<br />

também <strong>de</strong> modo retroativo, relativamente a todo o período anterior à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Foram obrigadas a recolher a diferença entre o que haviam pago, com<br />

base na norma tida por inconstitucional, e o que supostamente <strong>de</strong>veriam ter recolhido, com base<br />

na folha <strong>de</strong> salários. Tudo acrescido <strong>de</strong> multa, e juros, como se o dispositivo <strong>de</strong> lei em face do<br />

qual os recolhimentos foram feitos realmente nunca tivesse existido.<br />

Trata-se, porém, <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte absurdo jurídico. Não se po<strong>de</strong> admitir tal retroativida<strong>de</strong> em<br />

prejuízo do cidadão, ainda que em função do julgamento da ADI, sob pena <strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> criar, para usar as palavras <strong>de</strong> Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, uma situação ainda mais<br />

inconstitucional (Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.<br />

308). É preciso respeitar a boa-fé do cidadão que se submeteu à lei, confiando em sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong>. Consi<strong>de</strong>rando que a irretroativida<strong>de</strong> das leis e a própria supremacia<br />

constitucional são garantias do cidadão em face do Estado, este último po<strong>de</strong> ser prejudicado<br />

com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei por ele editada, em face da qual seja<br />

“restabelecida” norma anterior que lhe seja menos favorável; o cidadão, não. Nesse sentido tem<br />

se posicionado a doutrina (Reinaldo Chaves Rivera, “Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> –<br />

Efeitos – A Cobrança <strong>de</strong> Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias das Agroindústrias”, em RDDT 32/61;<br />

<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, “Contribuição Previ<strong>de</strong>nciária das agroindústrias – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 – Seu Alcance. Inexistência <strong>de</strong><br />

Efeitos Retroativos em Prejuízo do Contribuinte”, em RDDT 56/89; Eduardo Rocha Dias,<br />

“Alterações no Processo <strong>de</strong> Controle Abstrato <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> e a Extensão do Efeito<br />

Vinculante à Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> e à Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito<br />

Fundamental”, em RDDT 55/60; Sergio André R. G. da Silva, “Comentários acerca dos efeitos<br />

da <strong>de</strong>cisão proferida no âmbito do controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas<br />

tributárias”, em RDDT 83/166). E também a jurisprudência: o TRF da 5a Região <strong>de</strong>cidiu que,<br />

embora os efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, sejam erga omnes e ex tunc, e embora a<br />

contribuição <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social das empresas cuja ativida<strong>de</strong> seja agroindustrial <strong>de</strong>va ser<br />

regida pelo art. 22 da Lei nº 8.212/91, em virtu<strong>de</strong> do controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> exercido pela Suprema Corte sobre o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94,<br />

“persiste o direito da impetrante em ter suas contribuições reguladas pela norma eivada <strong>de</strong> vício<br />

inconstitucional, até o seu reconhecimento através <strong>de</strong> ADIn, pelos princípios da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

boa-fé e segurança das relações jurídicas” (TRF da 5 a R., AMS nº 63.206/AL, Rel. Des. Fed.<br />

Carlos Rebêlo Júnior [convocado], j. em 10/9/2002, v. u., Boletim <strong>de</strong> Jurisprudência do TRF<br />

da 5 a R. nº 160/2003, p. 97).<br />

No mesmo sentido: “Com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do par. 2º do art. 25 da<br />

Lei nº 8.870/94 (ADIn nº 1.103-1), verificou-se em relação às agroindústrias situações<br />

distintas. Enquanto algumas <strong>de</strong>las, em razão dos efeitos ‘ex tunc’ da ADIn, foram beneficiadas

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