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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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não se é <strong>de</strong> autorizar a expedição da certidão. Prece<strong>de</strong>ntes: AGRMC 7731/RJ, Relator Min.<br />

Denise Arruda, DJU 3/5/2004; REsp 494.881/CE, Relator Min. Luiz Fux,DJU 15/03/2004, e<br />

REsp 182.984/SE, Relator Min. Garcia Vieira,DJU 14/12/1998. Recurso especial improvido”<br />

(STJ, 2 a T., REsp 413.388, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ <strong>de</strong> 18/10/2004, p. 207).<br />

3. CPD-EN e autorida<strong>de</strong> competente para afirmar a insuficiência da penhora – Ainda quanto<br />

à suficiência da penhora, é importante <strong>de</strong>stacar que a mesma <strong>de</strong>ve ser aferida quando da<br />

realização da constrição. Caso, em momento posterior, em virtu<strong>de</strong> das “atualizações” por que<br />

passa o crédito tributário, este pareça superior ao valor dos bens penhorados, eventual reforço<br />

somente <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminado após uma reavaliação dos bens penhorados, a fim <strong>de</strong> que<br />

também estes tenham o seu valor atualizado. Do contrário, como o crédito tributário é atualizado<br />

por índices bastante generosos, mensalmente, qualquer penhora, por suficiente que seja, em<br />

poucos meses se tornará insuficiente. E, em relação à certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa, à<br />

qual o contribuinte com débito garantido em execução faz jus, a Fazenda somente po<strong>de</strong>rá negá-la<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ssa nova avaliação, caso através <strong>de</strong>la se conclua pela <strong>de</strong>svalorização dos bens, e<br />

pela consequente insuficiência <strong>de</strong>stes para garantir a execução, não provi<strong>de</strong>nciando o<br />

executado o respectivo reforço. Antes disso, não, pois a autorida<strong>de</strong> fazendária não tem<br />

competência para <strong>de</strong>terminar a suficiência da penhora, nem os efeitos <strong>de</strong>ssa insuficiência (Cf.<br />

Raquel Cavalcanti Ramos <strong>Machado</strong>, “Competência para <strong>de</strong>clarar a insuficiência da penhora e<br />

seus reflexos na emissão <strong>de</strong> certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa”, em RDDT 123, p. 73 ss).<br />

Nesse sentido, o TRF da 5 a Região já <strong>de</strong>cidiu, com inteiro acerto, que “estando o débito objeto<br />

<strong>de</strong> execução fiscal <strong>de</strong>vidamente garantido por meio <strong>de</strong> penhora, tem a impetrante o direito à<br />

obtenção <strong>de</strong> certidão positiva <strong>de</strong> débito com efeito <strong>de</strong> negativa. Inteligência do art. 206 do<br />

CTN”, e que a penhora “somente po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada insuficiente pela avaliação ou pela<br />

alienação judicial, o que não restou comprovado na espécie” (TRF 5 a R., 1 a T., REO 80.745/CE,<br />

Des. Fed. Paulo <strong>Machado</strong> Cor<strong>de</strong>iro, DJ <strong>de</strong> 25/8/2004, p. 789). Conferir ainda: “A emissão <strong>de</strong><br />

certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal está condicionada, conforme dispõem os arts. 205 e 206 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>, à inexistência <strong>de</strong> débitos fiscais com o ente emissor ou que os<br />

débitos existentes não sejam vencidos, estejam em curso <strong>de</strong> cobrança na qual foi efetuada<br />

penhora ou tenham sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa. [...] 2. Hipótese em que, até este momento, a<br />

dívida exequenda encontra-se garantida, justificando-se a expedição da pretendida cártula.” Em<br />

seu voto, o relator consignou que “não se trata <strong>de</strong> impedir a responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor pela<br />

atualização monetária e juros <strong>de</strong> mora, tão somente consi<strong>de</strong>ra-se aqui a situação constituída no<br />

processo executivo, cujo débito, até <strong>de</strong>monstração em contrário, encontra-se garantido, cabendo<br />

ao exequente requerer a reavaliação dos bens constritos e o eventual reforço da penhora. Nessa<br />

hipótese, apurando-se o <strong>de</strong>scompasso entre a caução e o valor da dívida exequenda, po<strong>de</strong>r-se-á<br />

negar a pretendida certidão” (TRF 5 a R., 4 a T., AGTR 2004.05.00.020801-9, Rel. Des. Fed.<br />

Luiz Alberto Gurgel <strong>de</strong> Faria, DJ <strong>de</strong> 22/11/2004, p. 635).<br />

4. CPD-EN e crédito com exigibilida<strong>de</strong> suspensa – Para as hipóteses <strong>de</strong> suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, confira-se o art. 151 do CTN.<br />

5. Suspensão <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> e “comprovação” <strong>de</strong> medida judicial – A Fazenda <strong>Nacional</strong> tem<br />

exigido, para emitir certidões positivas com efeito <strong>de</strong> negativa, nas hipóteses <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong><br />

exigibilida<strong>de</strong> motivada por medida judicial (CTN, art. 151, IV e V), que o contribuinte<br />

comprove a existência e a subsistência do provimento judicial. Como a CPD-EN tem “prazo <strong>de</strong>

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