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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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DJe 27/2/2013).<br />

Seção II<br />

Preferências<br />

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo<br />

<strong>de</strong> sua constituição, ressalvados os créditos <strong>de</strong>correntes da legislação do trabalho ou do<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. (Redação dada pela LCP nº 118, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela LCP nº 118, <strong>de</strong> 2005)<br />

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias<br />

passíveis <strong>de</strong> restituição, 1 nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no<br />

limite do valor do bem gravado; (Incluído pela LCP nº 118, <strong>de</strong> 2005)<br />

II – a lei po<strong>de</strong>rá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos <strong>de</strong>correntes<br />

da legislação do trabalho; 2 e (Incluído pela LCP nº 118, <strong>de</strong> 2005)<br />

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 3 (Incluído pela LCP nº<br />

118, <strong>de</strong> 2005)<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Contribuição <strong>de</strong>scontada do empregado pelo empregador como crédito extraconcursal –<br />

“É cediço no STJ que: ‘[...] as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>scontadas dos salários dos<br />

empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vem ser restituídas<br />

antes do pagamento <strong>de</strong> qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata <strong>de</strong> bens que não<br />

integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF’ (REsp 284.276/PR, Rel.<br />

Ministro Garcia Vieira, DJU 11/06/2001). Nessa esteira, a insigne Ministra Eliana Calmon, em<br />

julgamento análogo ao dos presentes autos, qual seja, o REsp 506.096/RS, DJU 15/12/2003,<br />

consignou que em tais hipóteses <strong>de</strong>ve haver ‘restituição imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>de</strong> preferência, dos valores das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>scontadas dos empregados (art.<br />

76 da Lei <strong>de</strong> Falências)’. Outros prece<strong>de</strong>ntes. Assiste razão ao recorrente, pois, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que<br />

seus créditos não compõem a massa para fins <strong>de</strong> pagamento dos créditos provenientes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte do trabalho e dívidas trabalhistas da empresa falida. Outros prece<strong>de</strong>ntes: REsp<br />

557.373/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJ 28/04/2004; AGA 498.749/RS, Rel. Min. Luiz<br />

Fux, DJ 24/11/2003, e REsp 90.068/ SP, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ 15/12/97.<br />

[...] (REsp 511.356/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,DJ <strong>de</strong> 04/04/2005).<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acerca da aplicabilida<strong>de</strong> da Súmula 417/STF: RE<br />

93.355/MG, DJ <strong>de</strong> 27/03/1981, Relator Ministro Cor<strong>de</strong>iro Guerra; RE 91.367/RS,DJ <strong>de</strong><br />

28/09/1979, Relator Ministro Rafael Mayer; RE 89.345/PR, DJ <strong>de</strong> 19/04/1979, Relator<br />

Ministro Moreira Alves; RE 88.828/RS,DJ <strong>de</strong> 01/06/1979, Relator Ministro Rafael Mayer; e<br />

RE 86.069/MG, DJ <strong>de</strong> 29/09/1978, Relator Ministro Soares Munoz. 3. Os juros <strong>de</strong> mora, posto

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