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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e<br />

rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1<br />

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador<br />

da obrigação, tenha instituído novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong> fiscalização, 2, 3<br />

ampliado os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação das autorida<strong>de</strong>s administrativas, ou outorgado ao crédito<br />

maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito <strong>de</strong> atribuir<br />

responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiros. 4<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos <strong>de</strong><br />

tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se consi<strong>de</strong>ra<br />

ocorrido.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Lançamento e legislação aplicável quanto à obrigação – O art. 144 do CTN contém<br />

disposição meramente didática, que explicita algo que <strong>de</strong>corre da própria lógica jurídica.<br />

Através do lançamento a autorida<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>clara a obrigação tributária pré-existente, a qual,<br />

por óbvio, nasceu e há <strong>de</strong> ser regida pela legislação vigente ao tempo em que ocorrido o seu<br />

fato gerador. Exemplificando, se um fiscal efetua, em 2006, auto <strong>de</strong> infração contra <strong>de</strong>terminado<br />

contribuinte, pelo não pagamento do imposto <strong>de</strong> renda em 2004, há <strong>de</strong> aplicar, no que toca à<br />

substância da obrigação correspon<strong>de</strong>nte, a legislação vigente em 2004. Apenas quanto a<br />

aspectos formais e procedimentais do lançamento (que são realida<strong>de</strong>s ocorridas apenas em<br />

2006) é que será aplicável a legislação vigente em 2006. Como observa Amílcar <strong>de</strong> Araújo<br />

Falcão, “o regime normativo substantivo por que se regerá a obrigação tributária será o da<br />

época do fato gerador e não o da época do lançamento, criando-se para o contribuinte então uma<br />

situação <strong>de</strong>finitivamente constituída ou, como afirma Jèze, um direito adquirido que a legislação<br />

ulterior, inclusive a da época do lançamento, não po<strong>de</strong> alterar em <strong>de</strong>trimento do contribuinte”<br />

(Fato gerador da obrigação tributária, 7. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002, p. 56).<br />

2. Lançamento e legislação aplicável quanto aos aspectos procedimentais – O parágrafo<br />

primeiro do art. 144 do CTN traz outra explicitação do princípio geral <strong>de</strong> Teoria do Direito<br />

segundo o qual, em regra, os fatos se regem pelas leis vigentes quando <strong>de</strong> sua ocorrência. Isso<br />

porque os critérios <strong>de</strong> apuração, os processos <strong>de</strong> fiscalização, etc. não dizem respeito à<br />

obrigação tributária a ser exigida, mas apenas a meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobrir a sua existência, ou <strong>de</strong> obter<br />

o seu adimplemento. São aspectos ligados apenas à constituição e ao adimplemento do crédito<br />

tributário enquanto realida<strong>de</strong> formal, e que por isso são regidos pela lei vigente à época do<br />

lançamento.<br />

Cumpre observar, porém, a ressalva segundo a qual a lei que confira ao crédito garantias e<br />

privilégios po<strong>de</strong> ser aplicada em relação a obrigações tributárias surgidas antes <strong>de</strong> sua<br />

vigência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não atribua responsabilida<strong>de</strong> a terceiros. Isso porque, ao dar maiores<br />

garantias ao crédito, a lei não está alterando a obrigação tributária a ele subjacente (fatos<br />

geradores, alíquotas etc.). Entretanto, ao atribuir responsabilida<strong>de</strong> a terceiro, a lei está<br />

alterando a própria relação obrigacional, introduzindo outra pessoa em seu pólo passivo, o que<br />

não é juridicamente admitido em face do princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei tributária.

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