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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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o seu rendimento atrasado <strong>de</strong> uma vez (R$ 6.000,00), o imposto <strong>de</strong>ve incidir sobre esta última<br />

quantia, que não está situada no chamado limite <strong>de</strong> isenção.<br />

Essa solução, porém, conquanto formalmente acertada, parece contrária ao princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva, e ao princípio da máxima coincidência possível. Com efeito, não é<br />

pelo fato <strong>de</strong> o assalariado ter passado meses (ou mesmo anos) sem receber tudo o que lhe era<br />

<strong>de</strong>vido que faz com que, diante do recebimento acumulado das quantias atrasadas, se possa<br />

dizer que ele tem maior capacida<strong>de</strong> contributiva (pelo contrário!). Além disso, no caso <strong>de</strong><br />

valores recebidos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda judicial, é preciso lembrar que àquele que obtém<br />

a tutela jurisdicional <strong>de</strong>ve assegurar-se resultado o mais próximo possível do que seria obtido<br />

caso a parte vencida houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação, o que não se verifica<br />

se a quantia acumulada for submetida a uma tributação que não seria <strong>de</strong>vida no caso <strong>de</strong><br />

pagamentos regulares e sem atraso. Finalmente, quando o responsável pelo atraso é o próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Público Fe<strong>de</strong>ral, este estaria, além <strong>de</strong> tudo, com a tributação, beneficiando-se <strong>de</strong> sua<br />

própria torpeza, eis que seria o atraso in<strong>de</strong>vido, pelo qual foi responsável, que lhe daria<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir tributos que, <strong>de</strong> outro modo, não seriam <strong>de</strong>vidos.<br />

O STJ, a esse respeito, tem se inclinado no sentido <strong>de</strong>stes últimos argumentos. Tem<br />

<strong>de</strong>cidido, <strong>de</strong> fato, que o “imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre rendimentos pagos acumuladamente<br />

<strong>de</strong>ve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais<br />

rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte <strong>de</strong>ve observar a renda que teria sido<br />

auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento<br />

total acumulado recebido em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial” (REsp 783.724/ RS, Segunda Turma,<br />

Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/8/06) (STJ, 5 a T., REsp 613.996/RS, DJe <strong>de</strong> 15/6/2009). Como<br />

o art. 12 a Lei nº 7.713/88 diz exatamente o contrário disso (embora o STJ tenha se recusado a<br />

<strong>de</strong>clarar a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, contrariando o disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no<br />

art. 97 da CF/88), a questão teve sua repercussão geral reconhecida, e está sendo objeto <strong>de</strong><br />

apreciação por parte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RE 614.232).<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que o legislador equacionou o problema, com a edição da Lei nº 12.350/10, a<br />

qual inseriu na Lei nº 7.713/88 um art. 12-A, que dispõe: “Art. 12-A. Os rendimentos do<br />

trabalho e os provenientes <strong>de</strong> aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada<br />

ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, quando correspon<strong>de</strong>ntes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão<br />

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos <strong>de</strong>mais<br />

rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica<br />

obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira <strong>de</strong>positária do crédito e calculado sobre o<br />

montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização <strong>de</strong> tabela progressiva resultante da<br />

multiplicação da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes<br />

da tabela progressiva mensal correspon<strong>de</strong>nte ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Po<strong>de</strong>rão<br />

ser excluídas as <strong>de</strong>spesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial<br />

necessárias ao seu recebimento, inclusive <strong>de</strong> advogados, se tiverem sido pagas pelo<br />

contribuinte, sem in<strong>de</strong>nização. § 3º A base <strong>de</strong> cálculo será <strong>de</strong>terminada mediante a <strong>de</strong>dução das<br />

seguintes <strong>de</strong>spesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em<br />

dinheiro a título <strong>de</strong> pensão alimentícia em face das normas do Direito <strong>de</strong> Família, quando em<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, <strong>de</strong> acordo homologado judicialmente ou <strong>de</strong> separação ou<br />

divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência<br />

Social da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao

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