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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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automóveis, aluga seus veículos com o tanque <strong>de</strong> combustível cheio, sendo contratado que o<br />

locatário <strong>de</strong>ve restituir o carro no prazo combinado igualmente com o tanque cheio. Quando isto<br />

não ocorre na <strong>de</strong>volução do veículo, a Autora provi<strong>de</strong>ncia a reposição do combustível gasto e<br />

realiza a cobrança do locatário, à parte, <strong>de</strong>stacando na Nota Fiscal que referida receita não é<br />

tributada pelo ISS, pois não integra o preço do serviço, que é a base <strong>de</strong> cálculo do imposto. 2.<br />

O mesmo procedimento é adotado pela Autora com relação a <strong>de</strong>spesas com franquias <strong>de</strong><br />

seguros. Quando o veículo locado sofre qualquer tipo <strong>de</strong> abalroamento, a empresa seguradora<br />

da Autora cobre as <strong>de</strong>spesas e emite cobrança <strong>de</strong> uma franquia, a qual posteriormente é cobrada<br />

do Locatário responsável, como reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, conforme previsto no contrato <strong>de</strong><br />

locação. Da mesma forma que ocorre com relação às <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas, a Autora não recolhe o<br />

ISS sobre esta quantia, visto que a mesma não integra o preço do serviço. 3. A base <strong>de</strong> cálculo<br />

<strong>de</strong> incidência, ‘in specie’, face à natureza da ativida<strong>de</strong> da locadora, é a locação <strong>de</strong> veículos,<br />

pura e simplesmente, e não serviços correlatos, mas não afins, que não fazem parte da espécie<br />

<strong>de</strong> serviços prestados pela locadora. 4. Os reembolsos que se preten<strong>de</strong> façam parte dos<br />

serviços não po<strong>de</strong>m vingar, simplesmente porque são serviços prestados por terceiros, sem<br />

qualquer relação direta com a ativida<strong>de</strong> principal exercida pela locadora, que é a locação <strong>de</strong><br />

veículos. 5. Os serviços referidos não são, propriamente, receita da locadora. Os que estão<br />

sujeitos à base tributária, ‘in casu’, são os locativos, tão apenas estes, os que, verda<strong>de</strong>iramente,<br />

constituem a receita propriamente dita do locador. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 224.813/SP, Rel.<br />

Min. José Delgado, j. em 7/12/1999, DJ <strong>de</strong> 28/2/2000, p. 57). Advirta-se, no caso, que embora<br />

a tese consagrada no acórdão esteja correta, em relação a uma prestação <strong>de</strong> serviços, a locação<br />

<strong>de</strong> bens móveis não configura serviço e, no caso, não <strong>de</strong>veria sofrer a incidência do ISS nem<br />

mesmo sobre o valor recebido pelo aluguel do veículo, como posteriormente reconheceu o<br />

Plenário do STF (cf. RE 116.121/SP, Rel. p. o acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 11/10/2000,<br />

m. v., DJ <strong>de</strong> 25/5/2001, p. 17), inclusive com edição <strong>de</strong> Súmula Vinculante: “É inconstitucional<br />

a incidência do Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza – ISS sobre operações <strong>de</strong><br />

locação <strong>de</strong> bens móveis” (Súmula Vinculante 31/STF).<br />

6. Base <strong>de</strong> cálculo do ISS e serviço <strong>de</strong> agenciamento <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra – Partindo da mesma<br />

premissa que orienta a conclusão dos julgados apontados na nota anterior, há <strong>de</strong>cisões da<br />

Primeira Turma do STJ que asseveram ser a base <strong>de</strong> cálculo do ISS, em relação ao serviço <strong>de</strong><br />

agenciamento <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, apenas a comissão <strong>de</strong>tida pela administradora, não abrangendo<br />

os salários repassados aos empregados que representam a mão <strong>de</strong> obra agenciada: “‘1. A<br />

empresa que agencia mão <strong>de</strong> obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão<br />

<strong>de</strong> obra e o terceiro que é colocado no mercado <strong>de</strong> trabalho 2. A intermediação implica o preço<br />

do serviço que é a comissão, base <strong>de</strong> cálculo do fato gerador consistente nessas<br />

‘intermediações’. 3. O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida<br />

conspira em prol dos princípios da legalida<strong>de</strong>, justiça tributária e capacida<strong>de</strong> contributiva. 4. O<br />

ISS inci<strong>de</strong>, apenas, sobre a taxa <strong>de</strong> agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador,<br />

sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e<br />

encargos sociais dos trabalhadores. Distinção <strong>de</strong> valores pertencentes a terceiros (os<br />

empregados) e <strong>de</strong>spesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e<br />

entrada para fins financeiro-tributários. Prece<strong>de</strong>ntes do E STJ acerca da distinção. [...]’ (REsp<br />

nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ <strong>de</strong> 16/12/2002) II – No mesmo sentido, o entendimento<br />

firmado no voto-vista por mim proferido no julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Declaração no<br />

Recurso Especial nº 227.293/RJ. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 712.914/PR, Rel. Min. Francisco

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