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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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vista do Relator quanto a inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 170-A do CTN à espécie” (TRF da 5 a R, 3 a T.,<br />

AC 329.987/PE, j. em 7/10/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 25/1/2005, p. 197).<br />

3. CIDE – Alíquotas diferenciadas – Se a finalida<strong>de</strong> da CIDE é intervir no setor <strong>de</strong><br />

importação, elaboração e comercialização <strong>de</strong> combustíveis, para evitar o surgimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scompassos e distorções, nada mais razoável que tenha alíquotas diferenciadas conforme o<br />

produto ou o uso do combustível. Trata-se da confirmação da tese, que sustentamos há algum<br />

tempo, <strong>de</strong> que a intervenção propiciada por uma contribuição <strong>de</strong>ve ser buscada tanto <strong>de</strong> forma<br />

extrafiscal, quando <strong>de</strong> sua incidência, como também quando da aplicação dos recursos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes (<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, “Perfil Constitucional das Contribuições <strong>de</strong><br />

Intervenção no Domínio Econômico”, em Contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico<br />

e figuras afins, coord. Marco Aurélio Greco, São Paulo: Dialética, 2001, p. 116).<br />

4. Redução e restabelecimento <strong>de</strong> alíquotas pelo Executivo – A lei estabelecerá as alíquotas<br />

da CIDE, que po<strong>de</strong>rão ser “reduzidas ou restabelecidas” por ato do Executivo. Vale dizer, a lei<br />

fixa a alíquota máxima, po<strong>de</strong>ndo o executivo trabalhar com alíquotas menores. A questão que se<br />

po<strong>de</strong> suscitar, no caso, é se uma emenda constitucional po<strong>de</strong> estabelecer exceções à regra da<br />

anteriorida<strong>de</strong>, já consi<strong>de</strong>rada pelo STF como cláusula pétrea (STF, Pleno, ADI 939/DF, Rel.<br />

Min. Sydney Sanches, j. 15/12/1993, m. v., DJ <strong>de</strong> 18/3/1994, p. 5165, RTJ 151-3/755).<br />

Amparado nessa autorização, e com o evi<strong>de</strong>nte propósito <strong>de</strong> conter a inflação, o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo Fe<strong>de</strong>ral, com a edição do Decreto nº 7.764, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, reduziu para<br />

zero as alíquotas da contribuição em comento.<br />

5. CIDE e anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal – Caso se conclua pela valida<strong>de</strong> da não aplicabilida<strong>de</strong><br />

da regra da anteriorida<strong>de</strong> da lei ao exercício à “Ci<strong>de</strong>-combustíveis”, <strong>de</strong>ve-se perceber que a<br />

ressalva é feita apenas em relação à alínea b do art. 150, III, da CF/88, o que significa que a<br />

contribuição em exame submete-se à anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> noventa dias previstas na alínea c do art.<br />

150, III, da CF/88, mesmo no que diz respeito às “reduções” e aos “restabelecimentos” <strong>de</strong> suas<br />

alíquotas.<br />

6. Destinação dos recursos e inconstitucionalida<strong>de</strong> – Gran<strong>de</strong> problema no âmbito das<br />

contribuições, seguramente, é o <strong>de</strong>svio na aplicação dos recursos correspon<strong>de</strong>ntes. Quando <strong>de</strong><br />

sua instituição, regras <strong>de</strong> competência, regras imunizantes e outras regras limitadoras do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> tributar são todas afastadas, sob a justificativa <strong>de</strong> que “só se aplicam aos impostos”, e que as<br />

contribuições, por terem uma finalida<strong>de</strong> constitucionalmente <strong>de</strong>terminada, po<strong>de</strong>riam ser<br />

instituídas com maior liberda<strong>de</strong>. O limite – diz-se – está na aplicação (para que são instituídas),<br />

e não no “fato gerador” (por que são instituídas). A questão que se coloca, então, é a seguinte: o<br />

que fazer diante <strong>de</strong> um <strong>de</strong>svio?<br />

O STF, apreciando dispositivo da lei orçamentária que dava aos recursos arrecadados com<br />

a CIDE <strong>de</strong>stinação diversa da estabelecida no art. 177, § 4º, a, b e c, da CF/88, <strong>de</strong>cidiu: i) que a<br />

lei orçamentária é passível <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, em tais casos; e ii) que<br />

o <strong>de</strong>svio na aplicação dos recursos obtidos com a CIDE é inconstitucional. É conferir: “Mostrase<br />

a<strong>de</strong>quado o controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, quando a lei orçamentária revela<br />

contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. Lei Orçamentária<br />

– Contribuição <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico – Importação e comercialização <strong>de</strong><br />

petróleo e <strong>de</strong>rivados, gás natural e <strong>de</strong>rivados e álcool combustível – Ci<strong>de</strong> – Destinação –<br />

Artigo 177, § 4º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária

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