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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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1. Imposto <strong>de</strong> transmissão e mudanças trazidas pela CF/88 – O imposto <strong>de</strong> que se cuida,<br />

como se sabe, sofreu importantes modificações com o advento da Constituição promulgada em<br />

1988. Seu âmbito <strong>de</strong> incidência foi aumentado, <strong>de</strong> sorte a abranger também a transmissão <strong>de</strong><br />

bens móveis, e <strong>de</strong>pois foi repartido entre Estados-membros e Municípios. As<br />

transmissões onerosas e entre vivos <strong>de</strong> bens imóveis passaram à competência dos Municípios,<br />

que as tributam com o ITBI. Aos Estados foram reservadas apenas as transmissões <strong>de</strong>correntes<br />

da morte (p. ex. <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> herança), e as doações, <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que a Constituição é posterior e superior ao CTN, os artigos 35 e seguintes <strong>de</strong>ste<br />

<strong>de</strong>vem ser vistos com esse cuidado, e aplicam-se, <strong>de</strong>ntro do possível, tanto ao ITBI como ao<br />

ITCD.<br />

2. Âmbito <strong>de</strong> incidência do ITBI, e do ITCD – Em face da modificação efetuada pela CF/88 no<br />

perfil do imposto tratado nos arts. 35 ss do CTN, explicada pela nota anterior, é importante<br />

diferenciar o âmbito <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> cada um dos impostos originados do antigo “imposto <strong>de</strong><br />

transmissão”. Os fatos que po<strong>de</strong>m ser colhidos como “geradores” do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar o ITCD,<br />

pelas leis estaduais (ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral), são as transmissões <strong>de</strong> quaisquer bens e direitos<br />

(móveis ou imóveis), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> doação ou morte. Assim, caso a transmissão<br />

<strong>de</strong>corra da morte (causa mortis), incidirá o ITCD, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem os bens móveis<br />

ou imóveis. Nas transmissões inter vivos, o ITCD também inci<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> bem móvel ou imóvel, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> doação (transmissão não onerosa). Já as<br />

transmissões inter vivos e onerosas <strong>de</strong> bens e direitos não estão abrangidas no âmbito <strong>de</strong><br />

incidência do ITCD. Submetem-se ao ITBI, caso digam respeito a bens imóveis (CF/88, art.<br />

156, II), ou ao ICMS, caso se trate <strong>de</strong> coisa móvel <strong>de</strong>stinada ao comércio (CF/88, art. 155, II).<br />

Na hipótese <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> coisa móvel não <strong>de</strong>stinada ao comércio (p. ex., venda eventual<br />

<strong>de</strong> um relógio entre dois “particulares” não comerciantes), não há incidência <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>sses<br />

impostos.<br />

3. Momento da ocorrência do fato gerador do ITBI e promessa <strong>de</strong> compra e venda– O STJ<br />

tem entendido que, se o âmbito <strong>de</strong> incidência do ITBI envolve a transmissão do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> direitos reais relativos ao imóvel (exceto os <strong>de</strong> garantia), e a cessão <strong>de</strong>sses<br />

direitos, a lei municipal não po<strong>de</strong> eleger como fato gerador do imposto a mera promessa <strong>de</strong><br />

compra e venda, pois com ela não se transfere a proprieda<strong>de</strong>. “O imposto sobre transmissão <strong>de</strong><br />

bens imóveis e <strong>de</strong> direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão da proprieda<strong>de</strong><br />

ou do domínio útil <strong>de</strong> bens imóveis e não a simples celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><br />

compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável” (STJ, 1 a T., REsp 1.066/RJ, Rel. Min.<br />

Garcia Vieira, j. em 2/3/1994, v. u., DJ <strong>de</strong> 28/3/1994, p. 6291). No mesmo sentido: “O fato<br />

gerador do imposto <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da<br />

proprieda<strong>de</strong> ou do domínio útil, na conformida<strong>de</strong> da Lei Civil, com o registro no cartório<br />

imobiliário. [...] A cobrança do ITBI sem obediência <strong>de</strong>ssa formalida<strong>de</strong> ofen<strong>de</strong> o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico em vigor” (STJ, 2 a T., RMS 10.650/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 16/6/2000, v.<br />

u., DJ <strong>de</strong> 4/9/2000, p. 135). Conferir ainda: “A proprieda<strong>de</strong> imobiliária apenas se transfere com<br />

o registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do<br />

Imposto <strong>de</strong> Transmissão <strong>de</strong> Bens Imóveis. Assim, a pretensão <strong>de</strong> cobrar o ITBI antes do registro<br />

imobiliário contraria o Or<strong>de</strong>namento Jurídico. (REsp. 12.546/HUMBERTO)” (STJ, a 1T., REsp<br />

253.364/DF, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 13/2/2001, v. u., DJ <strong>de</strong> 16/4/2001, p.<br />

104).

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