24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parece-nos que tal <strong>de</strong>cisão, que tem “efeitos repristinatórios” relativamente às regras <strong>de</strong><br />

tributação (norma mais geral) cujo âmbito <strong>de</strong> incidência havia sido recortado pelas regras do<br />

incentivo (norma mais específica), não po<strong>de</strong> ser aplicada retroativamente em <strong>de</strong>sfavor dos<br />

contribuintes que não recolheram o tributo em obediência à lei. Seria premiar o Estado pela<br />

torpeza <strong>de</strong> editar lei inconstitucional, sendo certo, ainda, que tais incentivos não raro envolvem<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contribuinte arcar com contrapartidas, as quais por igual beneficiam o<br />

Estado-membro correspon<strong>de</strong>nte. Permitir a cobrança retroativa do ICMS, como se o incentivo<br />

não existisse, implicaria duplo locupletamento do Estado, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma ilicituda<strong>de</strong><br />

imputável eminentemente a ele. Criar-se-ia uma “situação ainda mais inconstitucional”, a ser<br />

evitada com o reconhecimento <strong>de</strong> efeitos ex nunc à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente inclusive <strong>de</strong> manifestação explícita do STF a respeito. É o que explicita, <strong>de</strong><br />

forma meramente didática, o art. 146 do CTN. Nesse sentido, confira-se: PIMENTA, Paulo<br />

Roberto Lyrio. Guerra fiscal: problemas <strong>de</strong>correntes dos efeitos das recentes <strong>de</strong>cisões do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. In: ROCHA, Valdir <strong>de</strong> Oliveira. Gran<strong>de</strong>s questões atuais do direito<br />

tributário. São Paulo: Dialética, 2011, v. 15, p. 337; SCAFF, Fernando Facury. A<br />

responsabilida<strong>de</strong> tributária e a inconstitucionalida<strong>de</strong> da guerra fiscal. In: ROCHA, Valdir <strong>de</strong><br />

Oliveira. Gran<strong>de</strong>s questões atuais do direito tributário. São Paulo: Dialética, 2011, v. 15, p.<br />

57.<br />

Aspecto que o STF ainda não examinou, mas que está submetido à sua apreciação no âmbito<br />

da ADPF 198/DF, diz respeito à constitucionalida<strong>de</strong> do rigor imposto pela LC 24/75 à<br />

concessão <strong>de</strong> isenções ou outras formas <strong>de</strong> incentivos fiscais por intermédio do ICMS. A<br />

pretexto <strong>de</strong> regulamentar a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r tais incentivos, que está diretamente ligada à<br />

própria competência tributária, a legislação complementar tornou-a praticamente impossível ao<br />

exigir a unanimida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>liberação correspon<strong>de</strong>nte. Aliás, mais que a unanimida<strong>de</strong> dos<br />

presentes, pois mesmo uma <strong>de</strong>liberação aprovada por unanimida<strong>de</strong> pelos representantes dos<br />

Estados presentes à reunião po<strong>de</strong> ser tornada sem efeito pela posterior recusa daquele que<br />

houver faltado ao encontro respectivo. Há violação à autonomia fe<strong>de</strong>rativa e ao próprio<br />

princípio majoritário, pois a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um Estado-membro é capaz <strong>de</strong> se sobrepor à <strong>de</strong> todos<br />

os <strong>de</strong>mais. Confiram-se, a propósito, as notas ao art. 150, § 6º, da CF/88.<br />

42. Isenções unilateralmente concedidas. Vedação. Não-incidência – A palavra utilizada pelo<br />

legislador não é relevante para se saber se se trata <strong>de</strong> isenção, ou <strong>de</strong> não incidência. O que<br />

importa é aferir se a lei, ao cuidar <strong>de</strong> uma “não incidência”, está apenas explicitando algo que<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>correria <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong> outra (v. g. “não inci<strong>de</strong> o IPVA sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

velocípe<strong>de</strong>s”), ou efetivamente excluindo da hipótese <strong>de</strong> incidência do tributo um fato que, não<br />

fora a regra em questão, seria tributado. Como ensina Carrazza, “é oportuno ressaltar que as leis<br />

isentivas sempre prevêem hipóteses em que a tributação ocorreria, caso elas não existissem”<br />

(Roque Antonio Carrazza, Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional <strong>Tributário</strong>, 11. ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 1998, p. 503). Com base nessas premissas, o STF já <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que, na tentativa <strong>de</strong> contornar o óbice representado pelo<br />

art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88, afirmou não estar “isentando”, mas apenas <strong>de</strong>clarando a “nãoincidência”<br />

do imposto sobre <strong>de</strong>terminado fato. “A não incidência do tributo equivale a todas as<br />

situações <strong>de</strong> fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e <strong>de</strong>corre da abrangência<br />

ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento <strong>de</strong> um tributo <strong>de</strong>vido em face<br />

da ocorrência <strong>de</strong> seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da<br />

tributação. A norma legal impugnada conce<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira isenção do ICMS, sob o disfarce <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!