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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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No julgamento do REsp 928.875/MT, a Segunda Turma reviu sua posição para consi<strong>de</strong>rar que<br />

somente o contribuinte <strong>de</strong> direito possui legitimida<strong>de</strong> ad causam para figurar no polo ativo das<br />

<strong>de</strong>mandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a <strong>de</strong>manda contratada <strong>de</strong> energia<br />

elétrica. 3. Nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é aquele que a fornece<br />

ou promove a sua circulação (<strong>de</strong>finição disposta no art. 4º, caput, da Lei Complementar<br />

87/1996). Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível<br />

enquadrar o consumidor final na <strong>de</strong>scrição legal <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong> direito. 4. Na ausência <strong>de</strong><br />

uma das condições da ação – legitimida<strong>de</strong> ativa da parte recorrida –, impõe-se a <strong>de</strong>negação da<br />

segurança, sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 5.<br />

Recurso especial provido” (STJ, 2 a T., REsp 1.147.362/MT, DJe <strong>de</strong> 19/8/2010).<br />

Assim, para o STJ, no âmbito dos tributos ditos indiretos, somente o contribuinte “<strong>de</strong><br />

direito” po<strong>de</strong> discutir os termos da relação jurídica, sendo certo que, no caso <strong>de</strong> restituição,<br />

mesmo ele não po<strong>de</strong> fazê-lo se não provar haver assumido o ônus econômico representado pelo<br />

tributo. Cria-se, com isso, entrave praticamente intransponível à restituição do indébito, o que<br />

se faz <strong>de</strong> forma fortemente incoerente. Para um efeito, é “jurídica” a transferência do ônus do<br />

tributo ao consumidor final. Para outro, é “meramente econômica”.<br />

Mesmo sem discutir o possível <strong>de</strong>sacerto da tese, sob o prisma do direito material, salta aos<br />

olhos a inconstitucionalida<strong>de</strong> da situação com ela criada, que representa enorme obstáculo ao<br />

acesso à jurisdição. A Constituição assevera, no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da<br />

apreciação ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas o STJ criou situação inusitada na qual,<br />

a teor do art. 166 do CTN, essa exclusão acontece, e <strong>de</strong> forma brutal, pois se o tributo tido por<br />

“indireto” tiver sido repassado economicamente ao consumidor final, nem este, nem o<br />

contribuinte <strong>de</strong> direito po<strong>de</strong>rão pleitear em juízo a sua restituição. Assim, em face da<br />

interpretação dada pelo STJ ao art. 166 do CTN, tem-se nele uma disposição <strong>de</strong> lei que exclui<br />

irremediavelmente da apreciação do Judiciário inúmeras lesões ou ameaças a direito, servindo<br />

<strong>de</strong> enorme, e muitas vezes intransponível, embaraço para que contribuintes submetam ao<br />

Judiciário a lesão aos seus direitos <strong>de</strong>corrente da cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> ICMS, IPI ou ISS. A<br />

incompatibilida<strong>de</strong> da norma, tal como entendida pelo STJ, e o disposto no art. 5º, inciso XXXV,<br />

da CF/88, parece muito clara.<br />

Confiram-se as notas ao art. 166 do CTN.<br />

2. Contribuinte e relação pessoal e direta com o fato gerador – O art. 51 do CTN é coerente<br />

com a i<strong>de</strong>ia, expressa no art. 121, I, do mesmo <strong>Código</strong>, que <strong>de</strong>corre do princípio da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, segundo a qual o contribuinte <strong>de</strong>ve ser aquele que mantém relação pessoal e direta<br />

com a situação que representa o fato gerador da respectiva obrigação. É por isso que o<br />

importador será contribuinte, quando o IPI incidir na importação. O industrial será contribuinte,<br />

relativamente ao IPI inci<strong>de</strong>nte nas saídas <strong>de</strong> produtos industrializados do estabelecimento<br />

fabricante, e assim por diante.<br />

3. Empresas <strong>de</strong> construção civil não são industriais – Contribuintes do ramo da construção<br />

civil chegaram a sustentar tese segundo a qual sua ativida<strong>de</strong> seria “industrial”, passível <strong>de</strong><br />

tributação pelo IPI. Sem atentar para o perigo <strong>de</strong>ssa tese para o futuro, que po<strong>de</strong>ria levar o<br />

setor a ter <strong>de</strong> suportar mais esse imposto (sendo certo que um <strong>de</strong> seus principais custos, a mão<br />

<strong>de</strong> obra, não lhe confere crédito), visavam unicamente ao aproveitamento (via restituição ou<br />

compensação, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99) <strong>de</strong> créditos acumulados em face da<br />

aquisição <strong>de</strong> material tributado (v. g., aço, instalações elétricas etc.). Tal tese, contudo, não tem

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