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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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nesse caso, lhe é excepcionalmente permitido – CF/88, art. 155, § 2º, XII, e) aos serviços <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong>stinada ao exterior. É conferir: “I – A Lei Complementar nº 87/96,<br />

em seu art. 3º, afasta a incidência do ICMS sobre a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

mercadorias <strong>de</strong>stinadas à exportação. Ilegais, portanto, as Portarias 026/96 e 075/2000, da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Estado da Fazenda <strong>de</strong> Mato Grosso, pois, ao exigirem a prestação <strong>de</strong> garantia<br />

hipotecária ou <strong>de</strong> fiança bancária para a obtenção da Autorização <strong>de</strong> Regime Especial <strong>de</strong><br />

Exportador, extrapolaram seu po<strong>de</strong>r regulamentar. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 788.964/MT, Rel.<br />

Min. Francisco Falcão, j. em 16/3/2006, DJ <strong>de</strong> 10/4/2006, p. 151). No mesmo sentido: “1. A<br />

imunida<strong>de</strong> estabelecida no art. 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição da República não se confun<strong>de</strong><br />

com a regra isentiva prevista no art. 3º, II, da LC nº 87/96, que abrange, além das operações, as<br />

prestações <strong>de</strong> serviços que <strong>de</strong>stinem produtos ao exterior. 2. São ilegais as exigências inseridas<br />

em normativos editados no âmbito das Secretarias <strong>de</strong> Fazenda dos Estados que, a pretexto <strong>de</strong><br />

criar um regime <strong>de</strong> controle das operações envolvendo produtos <strong>de</strong>stinados à exportação,<br />

acabam por restringir o exercício da garantia isencional prevista no artigo 3º, inc. II, da LC nº<br />

87/96, extrapolando os limites da simples regulamentação que lhes competia promover. 3.<br />

Recurso ordinário provido. [...]” (STJ, 2 a T., RMS 18.835/MT, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><br />

Noronha, j. em 15/12/2005, DJ <strong>de</strong> 6/3/2006, p. 265). Esse entendimento, atualmente, encontrase<br />

pacificado no âmbito da Primeira Seção daquela Corte (EREsp 710.260/RO, Rel. Min.<br />

Eliana Calmon, j. em 27/2/2008), em acórdão que, no voto condutor, acolhe <strong>de</strong> forma expressa<br />

as teses <strong>de</strong>fendidas no parecer publicado na RDDT 50/76: “1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs<br />

que não inci<strong>de</strong> ICMS sobre operações e prestações que <strong>de</strong>stinem ao exterior mercadorias, <strong>de</strong><br />

modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual <strong>de</strong>ssas mercadorias.<br />

2. Sob o aspecto teleológico, a finalida<strong>de</strong> da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro<br />

mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o<br />

preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria<br />

operação <strong>de</strong> exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e<br />

do pacto fe<strong>de</strong>rativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cida<strong>de</strong>s<br />

portuárias e trataria <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sigual os diversos Estados que integram a Fe<strong>de</strong>ração. 5.<br />

Embargos <strong>de</strong> divergência providos.”<br />

8. Mercadorias fornecidas na prestação <strong>de</strong> serviços – Nos termos do art. 146, I, da CF/88,<br />

cabe à lei complementar dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência. Em face disso, <strong>de</strong>vem ser<br />

estabelecidos, em atos normativos <strong>de</strong>ssa natureza, critérios para <strong>de</strong>terminar, naquelas situações<br />

fronteiriças, qual imposto incidirá. Em outras palavras, a lei complementar <strong>de</strong>verá explicitar o<br />

âmbito <strong>de</strong> competência atribuído a cada ente tributante, a fim <strong>de</strong> evitar choques.<br />

Em relação ao ICMS, po<strong>de</strong>ria, em tese, surgir conflito relativamente ao ISS, pois inúmeros<br />

serviços são prestados juntamente com o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias. Em casos assim, inci<strong>de</strong><br />

o ICMS, ou o ISS? Ou ambos?<br />

O critério escolhido pelo legislador complementar foi o seguinte. Se o serviço não estiver<br />

previsto na lista anexa à lei complementar <strong>de</strong> normas gerais do ISS (no caso, LC nº 116/2003),<br />

o ICMS inci<strong>de</strong> sobre o valor <strong>de</strong> toda a operação. Se o serviço está previsto na lista, e esta não<br />

faz qualquer ressalva, o ISS inci<strong>de</strong> sobre o valor <strong>de</strong> toda a operação. Excepcionalmente, se o<br />

serviço estiver previsto na lista, mas esta <strong>de</strong>stacar <strong>de</strong> modo expresso a incidência do ICMS<br />

sobre as mercadorias, o ISS incidirá sobre o valor correspon<strong>de</strong>nte ao serviço, e o ICMS sobre

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