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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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anteriorida<strong>de</strong> ao exercício, mas não o é relativamente à anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> noventa dias. Já o<br />

imposto <strong>de</strong> renda, e a alteração da base <strong>de</strong> cálculo do IPTU e do IPVA são excepcionados da<br />

anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> noventa dias, mas não da anteriorida<strong>de</strong> ao exercício.<br />

55. Imunida<strong>de</strong>s e autarquias – A imunida<strong>de</strong> do art. 150, VI, a, da CF/88 é extensiva às<br />

Universida<strong>de</strong>s instituídas pelo Po<strong>de</strong>r Público, organizadas sob a forma <strong>de</strong> autarquia. Foi o que<br />

reconheceu o STF, em situação na qual se discutia a imunida<strong>de</strong> da USP, relativamente aos seus<br />

investimentos e aplicações no mercado financeiro, ao IOF: “Não cabe a cobrança do IOF sobre<br />

os investimentos e aplicações dos entes políticos (CF, art. 150, VI, a), por estarem eles<br />

protegidos pela imunida<strong>de</strong> tributária recíproca, extensiva às autarquias na forma do art. 150, §<br />

2º, da Carta Magna” (STF, 1 a T., RE 209.842-6/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 4/5/1999, v.<br />

u., Recte.: União Fe<strong>de</strong>ral; Recda.: Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo-USP, DJ <strong>de</strong> 13/8/1999, p. 18).<br />

56. Imunida<strong>de</strong>, serviço público e ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong>sempenhada pelo Po<strong>de</strong>r Público –<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem diferenciado, em sua jurisprudência, ativida<strong>de</strong> econômica e<br />

serviço público. Empresas públicas que exerçam ativida<strong>de</strong> econômica, em regime <strong>de</strong> livre<br />

iniciativa e livre concorrência, não estão abrangidas pela imunida<strong>de</strong> recíproca, até mesmo em<br />

função do disposto no art. 173, § 2º, da CF/88; entretanto, as empresas públicas prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos estão abrangidas pela imunida<strong>de</strong>. “As empresas públicas prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos distinguem-se das que exercem ativida<strong>de</strong> econômica. A Empresa Brasileira<br />

<strong>de</strong> Correios e Telégrafos é prestadora <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> prestação obrigatória e exclusiva<br />

do Estado, motivo por que está abrangida pela imunida<strong>de</strong> tributária recíproca” (STF, 2 a T., RE<br />

428.821-4/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 21/9/2004, DJ <strong>de</strong> 8/10/2004, p. 22). No mesmo<br />

sentido: STF, 2 a T., RE 424.227/SC, DJ <strong>de</strong> 10/9/2004, p. 67; 2 a T., RE 354.897/RS – DJ <strong>de</strong><br />

03/09/2004, p. 34. O mesmo se <strong>de</strong>cidiu a respeito da Infraero (RE 363.412 AgR/BA, rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, j. em 7/8/2007, Informativo STF 475), o que torna ainda mais evi<strong>de</strong>nte a<br />

natureza tributária das “pseudo-tarifas” que essa empresa pública exige das companhias aéreas<br />

e dos passageiros usuários <strong>de</strong> seus serviços.<br />

57. Imunida<strong>de</strong> Recíproca, promessa <strong>de</strong> compra e venda e tributação imobiliária – Aquele<br />

que firma contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda com o Po<strong>de</strong>r Público, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo assume a<br />

posse do imóvel, com animus domini, é contribuinte dos impostos imobiliários (IPTU ou ITR,<br />

conforme o caso). A norma imunizante sofre expressa exceção, no caso, pela parte final do § 3º<br />

do art. 150 da CF/88, que segue posicionamento já firmado na jurisprudência. Com efeito,<br />

dispõe a Súmula 583 do STF que “promitente comprador <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial transcrito em<br />

nome <strong>de</strong> autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano”.<br />

58. Patrimônio, renda ou serviços relacionados com as ativida<strong>de</strong>s essenciais das entida<strong>de</strong>s<br />

imunes – O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem consi<strong>de</strong>rado “relacionado com as ativida<strong>de</strong>s<br />

essenciais das entida<strong>de</strong>s imunes”, para fins <strong>de</strong> aplicação do art. 150, VI, b, c e § 4º da CF/88:<br />

–imóvel <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> imune, <strong>de</strong>stinado a estacionamento gratuito <strong>de</strong><br />

estudantes (1 a T., RE 308.449/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 27/8/2002, v. u.,<br />

DJ <strong>de</strong> 20/9/2002, p. 104);<br />

–ativos financeiros <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> imune. “No tocante às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência social, que<br />

atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor<br />

<strong>de</strong>las a imunida<strong>de</strong> tributária prevista no artigo 150, VI, c, sendo que, especificamente

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