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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Acórdão Min. Marco Aurélio, j. em 16/12/2004, m. v., DJ <strong>de</strong> 28/20/2005. Esse, aliás, vinha<br />

sendo o entendimento seguido pela pacífica jurisprudência sobre o tema, notadamente do STJ:<br />

“O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já pacificou o entendimento <strong>de</strong> que, <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do Decreto-Lei nº 1.724/79, per<strong>de</strong>ram a eficácia os De-cretos-lei nº s<br />

1.722/79 e 1.658/79. [...] É aplicável o Decreto-lei nº 491/69, expressamente revigorado pelo<br />

Decreto-lei nº 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem <strong>de</strong>finição do<br />

prazo <strong>de</strong> sua extinção. [...] A prescrição dos créditos fiscais <strong>de</strong>correntes do crédito prêmio do<br />

IPI é quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. [...] Prece<strong>de</strong>ntes iterativos, inclusive<br />

da Primeira Seção” (STJ, REsp 449.471/RS, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em<br />

20/11/2003, v. u., DJ <strong>de</strong> 16/2/2004, p. 231).<br />

Posteriormente, entretanto, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu pela extinção do<br />

crédito-prêmio <strong>de</strong> IPI em 1983: “O art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/79, modificado pelo<br />

Decreto-lei nº 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no<br />

art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 (crédito-prêmio <strong>de</strong> IPI relativos à exportação <strong>de</strong> produtos<br />

manufaturados). 2. Os Decretos-leis nº s 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao<br />

Ministro da Fazenda <strong>de</strong>legação legislativa para alterar as condições <strong>de</strong> vigência do incentivo,<br />

po<strong>de</strong>riam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo<br />

fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e <strong>de</strong>clararam a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> daqueles preceitos normativos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação. 3. Em nosso sistema, a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> acarreta a nulida<strong>de</strong> ex tunc das normas viciadas, que, em consequência,<br />

não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o <strong>de</strong> revogar<br />

legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e o<br />

art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis nº s<br />

1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data <strong>de</strong> extinção do incentivo fiscal. 4. Por<br />

outro lado, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o Judiciário atua como legislador negativo, e<br />

não como legislador positivo. Não po<strong>de</strong>, assim, a pretexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial <strong>de</strong> uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a parte<br />

remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem<br />

<strong>de</strong>sejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do<br />

IPI por prazo in<strong>de</strong>terminado, para além <strong>de</strong> 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> isso vir a ocorrer, se assim o <strong>de</strong>cidisse o Ministro da Fazenda, com base na <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

competência que lhe fora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga <strong>de</strong> tais po<strong>de</strong>res ao<br />

Ministro, é certo que a <strong>de</strong>cisão do Judiciário não po<strong>de</strong>ria acarretar a consequência <strong>de</strong> conferir<br />

ao benefício fiscal uma vigência in<strong>de</strong>terminada, não prevista e não querida pelo legislador, e<br />

não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso <strong>de</strong> sua inconstitucional<br />

competência <strong>de</strong>legada. 5. Finalmente, ainda que se pu<strong>de</strong>sse superar a fundamentação alinhada, a<br />

vigência do benefício em questão teria, <strong>de</strong> qualquer modo, sido encerrada, na melhor das<br />

hipóteses para os beneficiários, em 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1990, por força do art. 41, § 1º, do<br />

ADCT., já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente [...]”<br />

(STJ, 1 a T., REsp 591.708/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 8/6/2004, m. v., DJ <strong>de</strong><br />

9/8/2004, p. 184). Essa <strong>de</strong>cisão foi atacada por embargos infringentes, ainda não apreciados<br />

pela Primeira Seção. Entretanto, no julgamento do EREsp 541.239/DF, em 9/11/2005, a<br />

Primeira Seção <strong>de</strong>cidiu, por cinco votos a três, pela extinção do crédito prêmio <strong>de</strong> IPI,<br />

confirmando o entendimento inovador manifestado no já transcrito RE 591.708/RS.

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