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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que, precisamente por ser o lançamento uma ativida<strong>de</strong> privativa da<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, através da qual esta dirá se algum tributo foi suprimido pelo sujeito<br />

passivo, e o seu quantum, não é juridicamente possível processá-lo pelo crime <strong>de</strong> supressão ou<br />

redução <strong>de</strong> tributo, <strong>de</strong> que cuida o art. 1º da Lei nº 8.137/90, antes <strong>de</strong> o processo administrativo<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do lançamento haver sido concluído. “[...] Crime material contra a<br />

or<strong>de</strong>m tributária (Lei nº 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

do processo administrativo: falta <strong>de</strong> justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da<br />

prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento <strong>de</strong>finitivo. [...] Embora<br />

não condicionada a <strong>de</strong>núncia à representação da autorida<strong>de</strong> fiscal (ADInMC 1571), falta justa<br />

causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 – que é<br />

material ou <strong>de</strong> resultado –, enquanto não haja <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do processo administrativo <strong>de</strong><br />

lançamento, quer se consi<strong>de</strong>re o lançamento <strong>de</strong>finitivo uma condição objetiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong><br />

ou um elemento normativo <strong>de</strong> tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

do crime pela satisfação do tributo <strong>de</strong>vido, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia (Lei nº 9.249/95,<br />

art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada<br />

propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para<br />

questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se <strong>de</strong>vesse submeter<br />

para fugir ao estigma e às agruras <strong>de</strong> toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto<br />

dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspen<strong>de</strong> o curso da prescrição<br />

da ação penal por crime contra a or<strong>de</strong>m tributária que <strong>de</strong>penda do lançamento <strong>de</strong>finitivo” (STF,<br />

Pleno, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 10/12/2003, DJ <strong>de</strong> 13/5/2005, p. 6).<br />

5. Lançamento no plano da existência. Ato ou procedimento? – Conquanto o art. 142 do CTN<br />

se reporte ao lançamento como sendo um procedimento, parte da doutrina afirma que se trata, a<br />

rigor, <strong>de</strong> um ato. Na verda<strong>de</strong>, porém, a palavra lançamento tanto po<strong>de</strong> ser usada em um sentido,<br />

como em outro, sem que com isso se esteja incorrendo em erro. Po<strong>de</strong>-se chamar <strong>de</strong> lançamento<br />

a série <strong>de</strong> atos através dos quais a autorida<strong>de</strong> afere a ocorrência do fato gerador, quantifica o<br />

montante tributável, i<strong>de</strong>ntifica o contribuinte etc. Nesse caso, a palavra é usada para <strong>de</strong>signar<br />

um procedimento. Entretanto, esse procedimento po<strong>de</strong> concluir pela inexistência <strong>de</strong> tributo a ser<br />

quantificado. Po<strong>de</strong> acontecer, também, <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cadência se consumar antes <strong>de</strong> finalizado o<br />

procedimento, e nesse caso o tributo não po<strong>de</strong>rá mais ser validamente lançado. Daí por que<br />

alguns autores afirmam que esse procedimento preparatório, a rigor, não é ainda o lançamento,<br />

expressão que reservam para o ato praticado em sua conclusão, no qual efetivamente se <strong>de</strong>clara<br />

a ocorrência do fato gerador da obrigação correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>termina a matéria tributável,<br />

calcula o montante do tributo <strong>de</strong>vido, i<strong>de</strong>ntifica o sujeito passivo e aplica a penalida<strong>de</strong> cabível,<br />

se for o caso (Alberto Xavier,Do Lançamento – Teoria Geral do Ato,do Procedimento e do<br />

Processo <strong>Tributário</strong>, 2. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997, p. 24).<br />

O lançamento somente estará concluído quanto o sujeito passivo for regularmente notificado<br />

a respeito do mesmo. Essa notificação <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r um prazo para o pagamento da quantia<br />

lançada, ou para a apresentação <strong>de</strong> impugnação (<strong>de</strong>fesa administrativa). Caso seja apresentada<br />

essa impugnação, que tem o efeito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário (CTN, art.<br />

151, III), instaura-se um processo administrativo <strong>de</strong> controle interno da legalida<strong>de</strong> do<br />

lançamento. Em sentido ainda mais amplo, também esse processo po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>signado <strong>de</strong><br />

“lançamento”, ou po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado parte <strong>de</strong>le. Na legislação (v. g., Decreto nº 70.235/72),<br />

e em autores <strong>de</strong> respeito, é possível encontrar referência a esse processo como sendo a fase<br />

“contenciosa”, ou “litigiosa”, do lançamento.

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