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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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em sua redação original. Era facultado à lei estadual autorizar – ou não – a compensação entre<br />

saldos credores e <strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> estabelecimentos distintos. Após a alteração levada a efeito<br />

pela LC nº 102/2000, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> saldos credores e <strong>de</strong>vedores entre<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo contribuinte, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo Estado, passou a <strong>de</strong>correr da<br />

própria legislação complementar nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei estadual que a autorize. Aliás,<br />

em face da LC nº 102/2000, po<strong>de</strong>-se dizer que, caso uma lei estadual proíba a compensação em<br />

tais casos, será inválida.<br />

2. Transferência <strong>de</strong> créditos e operações <strong>de</strong> exportação – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>de</strong> créditos para terceiros, <strong>de</strong> que trata o § 1º do art. 25 da LC nº 87/96, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

estadual. Trata-se <strong>de</strong> norma “autoaplicável”, ou <strong>de</strong> “eficácia plena”, que não exige<br />

regulamentação. Mas tais créditos são somente aqueles acumulados em razão <strong>de</strong> o contribuinte<br />

realizar saídas <strong>de</strong>stinadas ao exterior (exportação), que, como se sabe, não são tributadas. Para<br />

que a transferência possa acontecer, basta que a autorida<strong>de</strong> competente reconheça a existência<br />

do crédito, o que envolve a verificação <strong>de</strong> aspectos <strong>de</strong> fato. Uma vez verificado que o<br />

crédito existe, a autorida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá “<strong>de</strong>cidir” se autoriza, ou não, a sua transferência (STJ,<br />

2 a T., RMS 13.544/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 19/11/2002, v. u., DJ <strong>de</strong> 2/6/2003,<br />

p. 229). A “mera expedição pela autorida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> documento reconhecendo a existência do<br />

crédito não é providência que <strong>de</strong>penda da edição <strong>de</strong> lei, até porque os procedimentos e critérios<br />

para <strong>de</strong>terminação do valor do crédito certamente já existem, necessários que são para o<br />

controle da movimentação dos saldos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica” (STJ,<br />

1 a T., RMS 13.969/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 24/11/2004, m. v., ementa publicada<br />

no DJ <strong>de</strong> 4/4/2005, p. 167. A citação é <strong>de</strong> trecho do voto (que acompanhou o relator) do Min.<br />

Teori Albino Zavascki).<br />

3. Transferência <strong>de</strong> créditos não <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local –<br />

Diversamente da transferência <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> que cuida o § 1º do art. 25 da LC nº 87/96, a<br />

transferência prevista no § 2º, relativa a quaisquer outros saldos credores acumulados no<br />

estabelecimento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> regulamentação em lei estadual, sem a qual não po<strong>de</strong> acontecer. Para<br />

que ocorra entre estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo contribuinte, a regulamentação não é<br />

necessária, à luz do caput do mesmo artigo. Para que sejam transferidos créditos a terceiros,<br />

porém, a regulamentação é necessária. É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>, a contrario senso, do<br />

entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RMS 13.544/PA: “A LC nº 87/96 estabeleceu<br />

no art. 25 duas hipóteses <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos<br />

oriundos <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> matéria-prima ou produtos industrializados, como<br />

previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, <strong>de</strong>legou ao legislador estadual a escolha das hipóteses,<br />

quando preten<strong>de</strong>sse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro” (STJ, 2 a T., RMS<br />

13.544/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 19/11/2002, DJ <strong>de</strong> 2/6/2003, p. 229). No<br />

mesmo sentido: STJ, 1 a T., RMS 13.969/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 24/11/2004, m.<br />

v., DJ <strong>de</strong> 4/4/2005, p. 167.<br />

No seguinte aresto, a distinção é posta em termos bastante claros: “I – Não é aplicável, na<br />

espécie, a jurisprudência <strong>de</strong>sta colenda Corte segundo a qual os casos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong><br />

créditos <strong>de</strong> ICMS a terceiros, submetidos à observância do § 1º do artigo 25 da LC nº 87/96,<br />

não supõem a regulamentação <strong>de</strong> índole estadual. É que não se enquadram os créditos <strong>de</strong> ICMS,<br />

reclamados pela recorrente, nas hipóteses do art. 3º, inc. II, da Lei Kandir, nem mesmo nas do<br />

parágrafo único. II – Cuida-se, diversamente, <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS a terceiros,

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