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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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3. Benefícios fiscais condicionados à <strong>de</strong>sistência da ação não configuram transação –<br />

Para o STJ, a concessão <strong>de</strong> benefícios fiscais condicionada à <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> ações judiciais não<br />

configura transação. Po<strong>de</strong> haver anistia (em face da dispensa <strong>de</strong> multas), remissão parcial<br />

(diante <strong>de</strong> renúncia <strong>de</strong> parte do principal), e parcelamento, mas não transação. Foi o que se<br />

consignou quando da análise da situação <strong>de</strong> contribuintes beneficiados com a dispensa <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s veiculadas pela Lei nº 9.779/99, os quais pleiteavam a dispensa da con<strong>de</strong>nação nos<br />

honorários <strong>de</strong> sucumbência: “‘Não há <strong>de</strong> se confundir o favor fiscal instituído com transação<br />

legal, em que as partes fazem concessões mútuas. A dispensa da multa e dos juros <strong>de</strong> mora é<br />

mero incentivo à regularização da sua situação tributária, pelos contribuintes. O contribuinte que<br />

opta por essa sistemática abdica da discussão judicial, assume que o valor referente a essa<br />

contribuição é <strong>de</strong>vido e o faz mediante pagamento, assim também consi<strong>de</strong>rado a conversão do<br />

<strong>de</strong>pósito já efetuado em renda. Em suma, <strong>de</strong>siste da <strong>de</strong>manda, preferindo conformar-se em pagar<br />

o montante <strong>de</strong>vido sem a multa e os juros <strong>de</strong> mora’ (REsp nº 739.037/RS, Rel. Min. CASTRO<br />

MEIRA, DJ <strong>de</strong> 1/8/2005). Assim sendo, é <strong>de</strong> ser mantida a con<strong>de</strong>nação da ora recorrente,<br />

contribuinte, em honorários <strong>de</strong> sucumbência. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 786.215/PR, Rel. Min.<br />

Francisco Falcão, j. em 6/4/2006, DJ <strong>de</strong> 4/5/2006, p. 144).<br />

Art. 172. A lei 1 po<strong>de</strong> autorizar a autorida<strong>de</strong> administrativa a conce<strong>de</strong>r, por <strong>de</strong>spacho<br />

fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, aten<strong>de</strong>ndo:<br />

I – à situação econômica do sujeito passivo;<br />

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria <strong>de</strong> fato;<br />

III – à diminuta importância do crédito tributário; 2<br />

IV – a consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, em relação com as características pessoais ou materiais<br />

do caso;<br />

V – a condições peculiares a <strong>de</strong>terminada região do território da entida<strong>de</strong> tributante.<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>spacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,<br />

quando cabível, o disposto no art. 155.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Remissão e reserva legal – Mesmo quando concedida individualmente pela autorida<strong>de</strong>, a<br />

remissão sempre <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei. A autorida<strong>de</strong> limitar-se-á a verificar a presença dos requisitos<br />

exigidos em lei para a concessão da remissão. Confiram-se as notas ao art. 179 do CTN.<br />

2. Extinção da execução por remissão e ônus <strong>de</strong> sucumbência – “O cancelamento da certidão<br />

<strong>de</strong> dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta<br />

importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para<br />

a Fazenda Pública – art. 26 da Lei nº 6.830/80. [...]” (STJ, 2 a T., REsp 214.707/ PR, Rel. Min.<br />

Castro Meira, j. em 16/9/2004, DJ <strong>de</strong> 13/12/2004, p. 273).<br />

Art. 173. O direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 1, 2 extingue-se após 5<br />

(cinco) anos, contados:

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