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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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em notas <strong>de</strong> atualização ao Direito <strong>Tributário</strong> Brasileiro, <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro, 11. ed., Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1999, p. 509).<br />

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. 1<br />

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mediante lei, po<strong>de</strong>rão atribuir <strong>de</strong> modo<br />

expresso a responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador<br />

da respectiva obrigação, 2 excluindo a responsabilida<strong>de</strong> do contribuinte ou atribuindo-a a este<br />

em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se<br />

refere à multa e aos acréscimos legais.<br />

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do<br />

imposto <strong>de</strong>vido, multa e acréscimos legais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido efetuada sua retenção<br />

na fonte.<br />

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, são responsáveis:<br />

I – o tomador ou intermediário <strong>de</strong> serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação<br />

se tenha iniciado no exterior do País;<br />

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços<br />

<strong>de</strong>scritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,<br />

11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.<br />

III – (VETADO).<br />

§ 3º (VETADO).<br />

§ 4º (VETADO). 5 (NR)<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Contribuinte do ISS – Se a norma instituidora do imposto tem por pressuposto <strong>de</strong> incidência<br />

um fato signo presuntivo <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva, o contribuinte <strong>de</strong>sse imposto somente po<strong>de</strong><br />

ser a pessoa que pratica esse fato, e, através <strong>de</strong>le, revela capacida<strong>de</strong> para contribuir. Por isso, o<br />

contribuinte <strong>de</strong>ve ser necessariamente aquele com relação pessoal e direta com a situação que<br />

configura o fato gerador da obrigação (CTN, art. 121, I), posição que, no caso do ISS, é<br />

ocupada pelo prestador do serviço.<br />

2. Responsabilida<strong>de</strong> tributária e vinculação com o fato gerador – Nos mesmos termos do art.<br />

128 do CTN, e como <strong>de</strong>corrência do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, também a atribuição<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiro, no âmbito do ISS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vinculação <strong>de</strong>ste<br />

terceiro ao fato gerador da respectiva obrigação. Não é possível, por exemplo, atribuir<br />

responsabilida<strong>de</strong> ao dono <strong>de</strong> um apart-hotel pelo ISS <strong>de</strong>vido pela administradora do mesmo em<br />

face <strong>de</strong> serviços prestados a terceiros, que ali se hospedam. Foi o que já <strong>de</strong>cidiu a Primeira<br />

Turma do STJ: “A hipótese dos autos é <strong>de</strong> imóvel situado em apart-hotel que foi confiado a<br />

imobiliária, para que, em nome do proprietário, o ce<strong>de</strong>sse em locação, enten<strong>de</strong>ndo o recorrente<br />

que sobre essa relação locatícia inci<strong>de</strong> o ISS, porquanto aos locatários ocupantes são<br />

oferecidos serviços típicos <strong>de</strong> hospedagem em hotéis. [...] O proprietário do imóvel e a<br />

imobiliária que o representa não são responsáveis pelo ISS referente aos serviços prestados<br />

pela administradora das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apart-hotel, porquanto aqueles encerram simples relação

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