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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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execução, naturalmente, para não receber o mesmo valor duas vezes. “[...] A opção pela<br />

compensação requer expressa <strong>de</strong>sistência da ação executória e não po<strong>de</strong> ser realizada quando já<br />

ultimada a restituição mediante expedição <strong>de</strong> precatório. Prece<strong>de</strong>ntes: AgRg no REsp<br />

638537/RS, 1 a T., Rel. Min. José Delgado, DJ <strong>de</strong> 25/10/2004 e REsp 202.025/PR, Rel. Min.<br />

Milton Luiz Pereira, DJU <strong>de</strong> 25.02.02. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 828.262/RS, Rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, j. em 16/5/2006, DJ <strong>de</strong> 25/5/2006, p. 202).<br />

Do mesmo modo, o contribuinte po<strong>de</strong>, tendo ajuizado ação pleiteando o reconhecimento do<br />

direito à compensação, optar por executar a sentença através da expedição <strong>de</strong> precatório: “[...] I<br />

– Quando o autor requereu o reconhecimento do seu crédito, não fez pedido <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> sua existência, mas visava com isto obter meio para receber tal valor. Assim, a sentença não<br />

se limitou a <strong>de</strong>clarar a existência do crédito, mas con<strong>de</strong>nou o instituto a restituí-lo da maneira<br />

como expressamente pretendia o autor – compensação. [...] II – Com a superveniente<br />

modificação na estrutura funcional do autor – não mantendo mais empregados contratados –<br />

impossibilitando a compensação, a disponibilização <strong>de</strong> meio diverso <strong>de</strong> restituição do indébito<br />

– no caso o precatório requisitório, não macula a coisa julgada, mas, ao contrário, privilegia o<br />

bom direito alcançado no processo <strong>de</strong> cognição, que, caso contrário, se per<strong>de</strong>ria. [...]” (STJ, 2 a<br />

T., AGRESP 227.048/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27/6/2000,DJ <strong>de</strong> 26/3/2001, p.<br />

414).<br />

No mesmo sentido: “1. A obtenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial favorável trânsita em julgado,<br />

proferida em ação con<strong>de</strong>natória, confere ao contribuinte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executar o título<br />

judicial, preten<strong>de</strong>ndo o recebimento do crédito por via do precatório, ou proce<strong>de</strong>r à<br />

compensação tributária. [...] 2. Deveras, é cediço na Corte que ao contribuinte manifestar a<br />

opção <strong>de</strong> receber o respectivo crédito por meio <strong>de</strong> precatório regular ou compensação, haja<br />

vista que constituem, ambas as modalida<strong>de</strong>s, formas <strong>de</strong> execução do julgado colocadas à<br />

disposição da parte quando proce<strong>de</strong>nte a ação. [...] 3. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. (REsp 232.002/CE,<br />

Relator Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJ <strong>de</strong> 16/8/2004; AGA 471.645/RS, Relator<br />

Ministro Castro Meira, DJ <strong>de</strong> 19/12/2003; RESP 551.184/PR. Relator Ministro Castro Meira,<br />

DJ <strong>de</strong> 1/12/2003; AGA 348.015/RS, Relator Ministro Francisco Falcão,DJ <strong>de</strong> 17/9/2001;<br />

AGRESP 227.048/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJ <strong>de</strong> 26/3/2001; REsp 227.059/ RS,<br />

Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ <strong>de</strong> 1º/9/2000). [...]” (STJ, 1 a T., AgRg no REsp<br />

760.457/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 4/4/2006, DJ <strong>de</strong> 28/4/2006, p. 277).<br />

12. Compensação e embargos à execução – Dispõe o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que não<br />

será admitida a compensação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos do executado. Tal disposição, porém, <strong>de</strong>ve<br />

ser vista com reservas, e não significa que a compensação não possa ser alegada pelo<br />

embargante, como fundamento para se opor à pretensão executiva. Primeiro, é importante atentar<br />

para o fato <strong>de</strong> que a vedação <strong>de</strong> que se cuida fora elaborada em período autoritário, e po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada como não recepcionada pela CF/88. Além disso, po<strong>de</strong>-se dizer também que a Lei<br />

nº 6.830 vedava a compensação porque à época não havia lei que a autorizasse, o que não<br />

ocorre nos dias atuais: “a compensação, em matéria tributária, só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida na ação <strong>de</strong><br />

embargos do executado quando autorizada por lei, segundo disposição expressa do art. 170 do<br />

CTN. [...]. Havendo lei que <strong>de</strong>crete a compensação, ela po<strong>de</strong> ser invocada na ação <strong>de</strong><br />

embargos” (Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernan<strong>de</strong>s, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos<br />

Henrique Abrão e Manoel Álvares. Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal comentada e anotada, 3. ed. São

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