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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. [...] Prece<strong>de</strong>ntes das 1 a e 2 a<br />

Turmas <strong>de</strong>sta Corte Superior e do colendo STF. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 745.007/SP, Rel. Min.<br />

José Delgado, j. em 19/5/2005, DJ <strong>de</strong> 27/6/2005, p. 299).<br />

5. Sucessão e responsabilida<strong>de</strong> por débitos <strong>de</strong> FGTS – O CTN refere-se à responsabilida<strong>de</strong><br />

por tributos, e a jurisprudência, como visto na nota anterior, tem estendido essa<br />

responsabilida<strong>de</strong> às multas <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres tributários. Mas não é<br />

possível aplicar o art. 133 do <strong>Código</strong> a débitos que não têm natureza tributária, como é o caso<br />

da contribuição para o FGTS.<br />

É preciso, a propósito, ser coerente. Quando é o caso <strong>de</strong> se livrar dos prazos mais rigorosos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e prescrição fixados no CTN, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se que o FGTS não é tributo. Quando, ao<br />

contrário, se <strong>de</strong>seja a aplicação <strong>de</strong> certos benefícios concedidos ao credor tributário, passa-se à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que o art. 133 do CTN seria aplicável. Ora, ou o FGTS é tributo, e o CTN se lhe<br />

aplica integralmente, ou não. E, como a jurisprudência do STF já consagrou a natureza não<br />

tributária <strong>de</strong>ssa exação, não há mais que se preten<strong>de</strong>r submetê-la à sistemática do CTN, seja<br />

para prejudicar, seja para favorecer a quem quer que seja. Confiram-se, a esse respeito, notas<br />

aos arts. 135 e 217 do CTN.<br />

Na jurisprudência do STJ, tem prevalecido o entendimento segundo o qual “‘A contribuição<br />

para o FGTS não tem natureza tributária. Sua se<strong>de</strong> está no artigo 165, XIII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. É garantia <strong>de</strong> índole social. 4. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> FGTS não são contribuições <strong>de</strong><br />

natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. 5.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas<br />

do CTN. 6. Prece<strong>de</strong>ntes do STF RE nº 100.249-2. I<strong>de</strong>m STJ REsp nº 11.089/MG. 7. Recurso<br />

parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.’ (REsp 383.885/PR, Rel. Min. José Delgado,<br />

DJ 10/6/2002). Em consequência, tratando-se <strong>de</strong> execução fiscal relativa a débitos do FGTS,<br />

incabível a aplicação das regras do CTN por interpretação analógica ou extensiva. 2. Não<br />

ostentando natureza tributária os débitos ao Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS,<br />

aos mesmos aplicam-se as regras gerais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> patrimonial insculpidas nos artigos<br />

592 e seguintes do CPC. [...] Estes fatos, por si sós, acrescidos dos prece<strong>de</strong>ntes exclu<strong>de</strong>ntes da<br />

natureza tributária da contribuição, impedindo a aplicação analógica dos artigos 131 a 133 do<br />

CTN, excluem a responsabilida<strong>de</strong> do sucessor, in casu acrescida pela aquisição, apenas, do<br />

título do estabelecimento, sem a continuação do negócio pelo componente da firma individual<br />

anterior [...]” (STJ, 1 a T., REsp 491.326/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18/3/2004,DJ <strong>de</strong><br />

3/5/2004, p. 100).<br />

6. Sucessão em fundo <strong>de</strong> comércio e responsabilida<strong>de</strong> do sucedido – Como o CTN faz alusão<br />

à responsabilida<strong>de</strong> integral, isso significaria que o alienante estaria isento <strong>de</strong> toda e qualquer<br />

responsabilida<strong>de</strong>? A resposta afirmativa a essa questão, em nosso entendimento, abriria espaço<br />

para práticas fraudulentas, nas quais um contribuinte com elevadíssimo passivo tributário<br />

alienaria seu fundo <strong>de</strong> comércio a um terceiro, <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> patrimônio (vulgo “laranja”),<br />

livrando-se inteiramente <strong>de</strong> suas obrigações fiscais. <strong>Segundo</strong> enten<strong>de</strong>mos, a expressão<br />

integralmente, no art. 133, I, do CTN, <strong>de</strong>ve ser entendida como “solidariamente”, em oposição<br />

a subsidiariamente, que seria a hipótese do inciso seguinte. É o que aponta <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong><br />

<strong>Machado</strong>, para quem integralmente quer dizer “respon<strong>de</strong>r pela dívida em sua totalida<strong>de</strong>, e não<br />

apenas pelo que o <strong>de</strong>vedor não pu<strong>de</strong>r pagar” (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>,

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