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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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cobrança sem o <strong>de</strong>vido processo legal, com grave violação do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do contribuinte,<br />

porque a autorida<strong>de</strong> que a este impõe a restrição não é a autorida<strong>de</strong> competente para apreciar se<br />

a exigência do tributo é ou não legal. [...] A ilicitu<strong>de</strong> do não pagar os tributos <strong>de</strong>vidos não<br />

exclui o direito <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> econômica, que é direito fundamental” (Sanções Políticas<br />

no Direito <strong>Tributário</strong>, RDDT 30/46).<br />

A jurisprudência, como dito em nota anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há muito tempo tem repelido tais<br />

práticas, que, não obstante, repetem-se com lastimável frequência. Como exemplo, é possível<br />

apontar a exigência <strong>de</strong> CND para: – Autorização <strong>de</strong> impressão <strong>de</strong> blocos <strong>de</strong> notas fiscais:<br />

“Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão <strong>de</strong><br />

notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para<br />

com o fisco, ao requerimento <strong>de</strong> expedição, negócio a negócio, <strong>de</strong> nota fiscal avulsa” (STF,<br />

Pleno, RE 413.782/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17/3/2005,DJ <strong>de</strong> 3/6/2005, p. 4, RDDT<br />

120/222). Inscrição <strong>de</strong> pessoa jurídica cujo sócio integra outra socieda<strong>de</strong> com débitos:<br />

“Sócio <strong>de</strong> empresa que está inadimplente não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> empecilho para a inscrição <strong>de</strong><br />

nova empresa só pelo motivo <strong>de</strong> nela figurar o remisso como integrante” (STJ, 1 a T., REsp<br />

226.737-PR, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros,DJ <strong>de</strong> 2/10/2000). No mesmo sentido: STJ,<br />

2 a T., ROMS 8.880-CE, Rel. Min. Eliana Calmon,DJ <strong>de</strong> 10/4/2000). Como já foi consignado<br />

pelo TRF da 1 a R., “a providência correta a que estaria obrigada a autorida<strong>de</strong> fazendária seria,<br />

justamente, cobrar dos sócios da empresa impetrante os débitos eventualmente existentes e não<br />

prescritos; mas jamais impedir-lhes o exercício <strong>de</strong> nova ativida<strong>de</strong> empresarial, como se, com<br />

isto, estivesse se <strong>de</strong>sincumbindo do encargo que, por lei, está sujeita, vale dizer, <strong>de</strong> cobrança do<br />

crédito tributário e fiscalização” (TRF 2 a R., 2 a T., REOMS 96.02.39112-0, Rel. Des. Fed. Ney<br />

Magno Valadares, DJ <strong>de</strong> 5/8/1997, p. 59.068, RDDT 25/172).<br />

6. Prova <strong>de</strong> quitação para o recebimento <strong>de</strong> precatórios – O art. 19 da Lei nº 11.033/2004<br />

dispõe que “o levantamento ou a autorização para <strong>de</strong>pósito em conta bancária <strong>de</strong> valores<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> precatório judicial somente po<strong>de</strong>rá ocorrer mediante a apresentação ao juízo <strong>de</strong><br />

certidão negativa <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais, municipais, bem como certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong><br />

para com a Segurida<strong>de</strong> Social, o Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS e a Dívida<br />

Ativa da União, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvida a Fazenda Pública [...]”, disposição <strong>de</strong> uma<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> grosseira.<br />

Não se po<strong>de</strong> impor restrições ao recebimento <strong>de</strong> precatórios que não constam do art. 100 da<br />

CF/88, exorbitando daquelas ali inseridas. A<strong>de</strong>mais, trata-se <strong>de</strong> nítida hipótese <strong>de</strong> “sanção<br />

política”, que malfere os princípios do <strong>de</strong>vido processo legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório, na medida em que representa forma oblíqua <strong>de</strong> cobrança (da quantia que motiva a<br />

não expedição da certidão negativa), não submetida a qualquer controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Como se<br />

isso não bastasse, trata-se <strong>de</strong> restrição absolutamente <strong>de</strong>sproporcional ao direito <strong>de</strong> acesso ao<br />

Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV): se o contribuinte, por falta <strong>de</strong> certidão negativa, não recebe<br />

o precatório a que tem direito, isso implica dizer que não se assegura a jurisdição àquele que<br />

tem pendências (não necessariamente <strong>de</strong>vidas) junto ao Fisco. Finalmente, note-se que a<br />

exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> certidões não diz respeito apenas à entida<strong>de</strong> pública que paga o<br />

precatório, mas a todas as esferas, fe<strong>de</strong>ral (SRF, INSS e FGTS), estadual e municipal, sendo<br />

certo que não se po<strong>de</strong>rá alegar a compensação para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar um precatório fe<strong>de</strong>ral em<br />

face <strong>de</strong> pendência do contribuinte junto ao fisco municipal, por exemplo.

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