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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no<br />

estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. 6 (Inciso incluído pela LCP<br />

nº 102, <strong>de</strong> 11.7.2000) § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas <strong>de</strong> que trata o § 3º, dão ao<br />

estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações<br />

anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:<br />

I – produtos agropecuários;<br />

II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Aproveitamento <strong>de</strong> créditos, no âmbito da não cumulativida<strong>de</strong>. Inaplicabilida<strong>de</strong> do art.<br />

166 do CTN – A jurisprudência do STJ estabelece distinção entre o pedido <strong>de</strong> restituição do<br />

indébito ou a compensação, institutos por meio dos quais o sujeito passivo é ressarcido <strong>de</strong><br />

quantias pagas in<strong>de</strong>vidamente, e o aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, relativos à sistemática<br />

da não cumulativida<strong>de</strong>. No primeiro caso, porque se trata da <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valor pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente, inci<strong>de</strong> o art. 166 do CTN. No segundo, não, pois cuida-se apenas <strong>de</strong> um critério<br />

para a <strong>de</strong>terminação do quantum tributável. “Embora o ICMS seja tributo indireto, quando se<br />

trata <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos, afasta-se a aplicação do art. 166 do CTN, não se exigindo a<br />

prova negativa da repercussão. Contudo, em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução (restituição ou<br />

compensação), o contribuinte <strong>de</strong>ve provar que assumiu o ônus ou está <strong>de</strong>vidamente autorizado<br />

por quem o fez a pleitear o indébito. [...]” (STJ, 1 a T., AgRg no REsp 798.592/SP, Rel. Min.<br />

Francisco Falcão, j. em 4/4/2006, DJ <strong>de</strong> 2/5/2006, p. 265). No mesmo sentido: “A<br />

comprovação da ausência <strong>de</strong> repasse do encargo financeiro correspon<strong>de</strong>nte ao tributo, nos<br />

mol<strong>de</strong>s do art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, somente é exigida nas hipóteses em que se<br />

preten<strong>de</strong> a compensação ou restituição <strong>de</strong> tributos. No caso concreto, não há cogitar <strong>de</strong> tal<br />

exigência, já que a pretensão da recorrida é a <strong>de</strong> obter a correção monetária <strong>de</strong> créditos<br />

escriturais <strong>de</strong> ICMS” (STJ, 1 a T., REsp 818.710/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em<br />

28/3/2006, DJ <strong>de</strong> 10/4/2006, p. 165).<br />

Nesse entendimento há, pelo menos, coerência com a jurisprudência que nega ao sujeito<br />

passivo o direito <strong>de</strong> corrigir tais créditos, quando utilizados extemporaneamente, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> que não têm “natureza patrimonial”, sendo “meramente escriturais”.<br />

2. Crédito <strong>de</strong>corrente da aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo – Embora o art. 20, caput, da LC nº<br />

87/96 se reporte ao creditamento oriundo das entradas <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stinados ao uso ou ao consumo<br />

do estabelecimento, essa possibilida<strong>de</strong> vem sendo constantemente postergada pelo legislador<br />

complementar. Veja-se nota ao art. 33, I, da LC nº 87/96.<br />

3. Crédito <strong>de</strong> produto utilizado no processo <strong>de</strong> industrialização – O que a LC nº 87/96<br />

permite é o creditamento relativo a entradas <strong>de</strong> produtos a serem utilizados no processo <strong>de</strong><br />

industrialização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se integrem no produto final. Exemplificando, uma fábrica <strong>de</strong><br />

tecidos tem direito <strong>de</strong> creditar-se das fibras, das tintas para tingimento, das linhas, etc., que<br />

forem utilizadas para fabricar o tecido final, nele se incorporando. Enten<strong>de</strong>m os Estadosmembros,<br />

contudo, que tal crédito não abrange as aquisições <strong>de</strong> produtos que sejam consumidos<br />

na industrialização, mas não se incorporem ao produto final (v. g., lixas, correias e graxa para

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