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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Alves – conv –, j. em 11/3/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 1º/4/2004, p. 48).<br />

Em termos semelhantes, o TRF da 4 a Região já consignou que “a confissão <strong>de</strong> dívida<br />

tributária não impe<strong>de</strong> a sua discussão em juízo, fundada na inconstitucionalida<strong>de</strong>, não incidência<br />

ou isenção do tributo ou em erro quanto ao fato. Se é fato que, lavrado o respectivo termo, este<br />

adquire força <strong>de</strong> lei entre as partes, igualmente verda<strong>de</strong>iro é dizer-se que se trata <strong>de</strong> ato<br />

administrativo vinculado (cuja valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do cumprimento dos ditames legais a que está<br />

sujeito), e a irretratabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se reveste não se sobrepõe ao direito do contribuinte <strong>de</strong><br />

ver-se corretamente cobrado, e, menos, ainda, à garantia constitucional <strong>de</strong> tutela jurisdicional <strong>de</strong><br />

lesão ou ameaça a direito. A obrigação tributária <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei, e a confissão do contribuinte<br />

diz respeito tão somente ao fato do inadimplemento, do que <strong>de</strong>nota não importar, a concordância<br />

inicial do contribuinte com o valor do débito apurado pelo Fisco, na imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, pois<br />

que, ao credor, não se reconhece o direito <strong>de</strong> cobrar mais do que é efetivamente <strong>de</strong>vido, por<br />

força <strong>de</strong> lei” (TRF da 4 a R., 1 a T., AC 2000.04.01077132-3/RS, Rel. Des. Fed. Vivian Josete<br />

Pantaleão Caminha, j. em 26/10/2005, DJ <strong>de</strong> 23/11/2005, p. 882). “As <strong>de</strong>clarações do<br />

contribuinte <strong>de</strong> modo algum geram a obrigação <strong>de</strong> pagar tributo em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o fato<br />

gerador que lhe <strong>de</strong>u causa, sob pena <strong>de</strong> restar malferido o princípio da legalida<strong>de</strong> (TRF da<br />

4 a R., 2 a T., AC 97.04.29467-0/SC, Rel. Des. Fed. Vânia Hack <strong>de</strong> Almeida, j. em<br />

7/10/1999, DJ <strong>de</strong> 17/11/1999, p. 97). No mesmo sentido: TRF da 4 a R., 2 a T., AC<br />

2002.71.00.046869-2/RS, Rel. Des. Fed. A. A. Ramos <strong>de</strong> Oliveira, j. em 5/7/2005, DJ <strong>de</strong><br />

20/7/2005, p. 460.<br />

O TRF da 5 a Região já manifestou idêntico entendimento, <strong>de</strong>cidindo que “a confissão <strong>de</strong><br />

dívida não é irreversível e elisiva do direito <strong>de</strong> repetição do indébito, pois o recolhimento <strong>de</strong><br />

tributo somente é <strong>de</strong>vido em razão <strong>de</strong> lei” (TRF da 5 a R., 1 a T., AC 105.131/AL, Rel. Des. Fed.<br />

Ubaldo Ataí<strong>de</strong>, j. em 1º/10/1998, DJ <strong>de</strong> 16/4/1999, p. 563).<br />

Pela mesma razão, se a obrigação tributária, embora tenha surgido validamente, foi<br />

posteriormente extinta, v. g., pela <strong>de</strong>cadência, uma inadvertida confissão posterior não tem o<br />

condão <strong>de</strong> “reavivá-la”, como já <strong>de</strong>cidiu o STJ: “[...] 3. A <strong>de</strong>cadência, consoante a letra do art.<br />

156, V, do CTN, é forma <strong>de</strong> extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o<br />

direito, não po<strong>de</strong> ser reavivado por qualquer sistemática <strong>de</strong> lançamento ou autolançamento, seja<br />

ela via documento <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> débitos, parcelamento ou <strong>de</strong> outra<br />

espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). 4. No caso concreto o documento <strong>de</strong><br />

confissão <strong>de</strong> dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei nº 10.684/2003) foi<br />

firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos <strong>de</strong> que tenham sido constituídos os<br />

créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam <strong>de</strong>caídos os créditos tributários<br />

correspon<strong>de</strong>ntes aos fatos geradores ocorridos nos anos <strong>de</strong> 1997 e anteriores, consoante a<br />

aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não<br />

provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ nº 8/2008”<br />

(STJ, 1 a S., REsp 1.355.947/SP, DJe <strong>de</strong> 21/6/2013).<br />

De uma forma geral, o STJ enten<strong>de</strong>, em relação à “confissão”, que ela não inibe o posterior<br />

questionamento judicial do tributo. Se a confissão foi feita como condição para se obter um<br />

parcelamento, a posterior discussão judicial, representando <strong>de</strong>scumprimento das condições<br />

exigidas para a concessão do parcelamento, po<strong>de</strong> levar ao <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong>ste, mas não ao<br />

impedimento <strong>de</strong> se discutir judicialmente o tributo parcelado. Enten<strong>de</strong>, porém, que a discussão<br />

judicial é possível no que tange aos aspectos “<strong>de</strong> direito” (exigência é fundada em lei

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