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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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fora apenas publicada, pois este já estará encerrado quando do início <strong>de</strong> sua vigência. Está<br />

corretíssimo o entendimento, eis que a anteriorida<strong>de</strong> nada mais estabelece que uma vacatio<br />

legis obrigatória, porquanto imposta por norma <strong>de</strong> hierarquia superior. Assim, exemplificando,<br />

se uma lei for publicada em agosto <strong>de</strong> 2004, alterando os critérios <strong>de</strong> cálculo do IR, entrará em<br />

vigor apenas em janeiro <strong>de</strong> 2005, somente po<strong>de</strong>ndo alcançar os fatos (rendimentos) auferidos a<br />

partir <strong>de</strong>ssa data. O ano <strong>de</strong> 2004 não po<strong>de</strong>rá ser por ela alcançado, sob pena <strong>de</strong> ofensa não<br />

apenas à anteriorida<strong>de</strong>, mas também à própria irretroativida<strong>de</strong>.<br />

Mas, não obstante a crítica – irretocável – da quase unanimida<strong>de</strong> da doutrina brasileira, que<br />

se ampara nos princípios da irretroativida<strong>de</strong>, da anteriorida<strong>de</strong>, da segurança jurídica, da<br />

confiança e da não surpresa, o entendimento cristalizado na Súmula 584 foi reiterado pelo STF<br />

em algumas oportunida<strong>de</strong>s recentes:<br />

–“Medida Provisória publicada em 31.12.94, a tempo, pois, <strong>de</strong> incidir sobre o resultado<br />

do exercício financeiro encerrado: não ocorrência, quanto ao imposto <strong>de</strong> renda, <strong>de</strong> ofensa<br />

aos princípios da anteriorida<strong>de</strong> e da irretroativida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes do STF. II – Voto<br />

vencido do Ministro Carlos Velloso: ofensa ao princípio da irretroativida<strong>de</strong>, conforme<br />

exposto no julgamento dos RE 181.664/RS e 197.790/ MG, Plenário, 19.02.97” (STF, 2 a<br />

T., RE 433.878 AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º/2/2005, v. u., DJ <strong>de</strong><br />

25/2/2005, p. 34).<br />

–“Se o fato gerador da obrigação tributária relativa ao imposto <strong>de</strong> renda reputa-se<br />

ocorrido em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, conforme a orientação do STF, a lei que esteja em vigor<br />

nessa data é aplicável imediatamente, sem contrarieda<strong>de</strong> ao art. 5º, XXXVI, da<br />

Constituição” (STF, 1 a T., AI 333.209 AgR/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em<br />

22/6/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 6/8/2004, p. 23). “O fato gerador do imposto <strong>de</strong> renda é aquele<br />

apurado no balanço que se encerra em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano. O Decreto-lei nº<br />

2.462 foi publicado em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1988. Foi respeitado o princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

da lei tributária” (STF, 2 a T., RE 199.352/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p. o<br />

acórdão: Min. Nélson Jobim, j. em 6/2/2001, m .v., DJ <strong>de</strong> 9/8/2002, p. 89, discutia-se,<br />

nesse último aresto, se o Decreto-lei 2.462, conquanto publicado em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1988, po<strong>de</strong>ria alcançar os rendimentos relativos àquele mesmo ano, inclusive em relação<br />

aos meses <strong>de</strong> janeiro a agosto. O STF enten<strong>de</strong>u que sim, pois o fato somente po<strong>de</strong>ria se<br />

consi<strong>de</strong>rar “ocorrido” em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro).<br />

–A Lei 7.968, <strong>de</strong> 28/12/1989, majorou o imposto <strong>de</strong> renda, e essa majoração foi exigida<br />

pela União Fe<strong>de</strong>ral relativamente àquele mesmo ano <strong>de</strong> 1989. Inconformado, um<br />

contribuinte impetrou mandado <strong>de</strong> segurança, alegando violação ao art. 150, I, a, da<br />

CF/88. A segurança foi concedida pelo juiz singular, e mantida pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Apelação. O STF, porém, <strong>de</strong>u provimento a Recurso Extraordinário interposto pela<br />

Fazenda <strong>Nacional</strong>, afirmando: “O acórdão recorrido manteve o <strong>de</strong>ferimento do Mandado<br />

<strong>de</strong> Segurança. Mas está em <strong>de</strong>sacordo com o entendimento <strong>de</strong>sta Corte, firmado em<br />

vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: ‘Ao Imposto <strong>de</strong> Renda calculado<br />

sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que<br />

<strong>de</strong>ve ser apresentada a <strong>de</strong>claração.’ Reiterou-se essa orientação no julgamento, do RE nº<br />

104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse prece<strong>de</strong>nte, como nos da Súmula, <strong>de</strong><br />

Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o<br />

fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou

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