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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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<strong>de</strong> uma norma aplicável a <strong>de</strong>terminada situação concreta, buscar-se meios para suprir a lacuna,<br />

criando-se uma norma para o caso concreto. Na interpretação, prepon<strong>de</strong>ra a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> um<br />

sentido preexistente, enquanto na integração prepon<strong>de</strong>ra a criação <strong>de</strong> uma norma em face <strong>de</strong><br />

uma lacuna. Na prática, porém, os limites entre a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação, e a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

criação, são tênues, e <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>terminação. Nesse sentido: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Curso <strong>de</strong><br />

Direito <strong>Tributário</strong>, 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 87. Conferir ainda: Arthur<br />

Kaufmann, Filosofia do Direito, tradução <strong>de</strong> António Ulisses Cortês, Lisboa: Calouste<br />

Gulbenkian, 2004, p. 119; Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, traduzido por J.<br />

Baptista <strong>Machado</strong>, 8. ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 284. Merece leitura,<br />

ainda, outro ponto da obra <strong>de</strong> Engisch (p. 281), na qual o citado autor <strong>de</strong>monstra que o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, sob um prisma puramente formal, não tem lacunas (plenitu<strong>de</strong> lógica),<br />

mas, sob um ângulo axiológico, tem lacunas (incompletu<strong>de</strong> axiológica), pois a falta <strong>de</strong> uma<br />

disposição legal po<strong>de</strong> contrariar os valores consagrados pelas <strong>de</strong>mais normas do sistema.<br />

2. Interpretação da legislação tributária – Naturalmente, as normas jurídicas veiculadas nos<br />

atos normativos que integram a “legislação tributária” po<strong>de</strong>rão ser interpretadas por todos os<br />

métodos e critérios admitidos pela ciência jurídica. As disposições <strong>de</strong>ste capítulo indicam,<br />

quando muito, diretrizes a ser seguidas pelo intérprete, mas não são exaustivas, nem afastam a<br />

utilização <strong>de</strong> métodos ou elementos aqui não previstos.<br />

Art. 108. Na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a<br />

legislação tributária utilizará sucessivamente, na or<strong>de</strong>m indicada:<br />

I – a analogia;<br />

II – os princípios gerais <strong>de</strong> direito tributário;<br />

III – os princípios gerais <strong>de</strong> direito público;<br />

IV – a equida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º O emprego da analogia não po<strong>de</strong>rá resultar na exigência <strong>de</strong> tributo não previsto em<br />

lei.<br />

1, 2, 3<br />

§ 2º O emprego da equida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá resultar na dispensa do pagamento <strong>de</strong> tributo<br />

<strong>de</strong>vido.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Vedação à analogia e interpretação extensiva da lista <strong>de</strong> serviços do ISS – A<br />

jurisprudência (tanto do STF como do STJ) consi<strong>de</strong>ra que a lista <strong>de</strong> serviços anexa à lei<br />

complementar <strong>de</strong> normas gerais relativas ao ISS é taxativa, vale dizer, os Municípios não<br />

po<strong>de</strong>m eleger como hipótese <strong>de</strong> incidência do imposto fatos nela não previstos. Mas, apesar<br />

disso, consi<strong>de</strong>ra que os itens nela previstos comportam interpretação extensiva. Haveria, aí,<br />

vedação ao disposto no art. 108, § 1º, do CTN? <strong>Segundo</strong> o STJ, não, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

seguinte julgado: “Embora taxativa, em sua enumeração, a lista <strong>de</strong> serviços admite interpretação<br />

extensiva, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos<br />

àqueles previstos expressamente. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e <strong>de</strong>sta Corte. [...] Esse entendimento não<br />

ofen<strong>de</strong> a regra do art. 108, § 1º, do CTN, que veda o emprego da analogia para a cobrança <strong>de</strong>

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