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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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sendo a exigência <strong>de</strong> um exclu<strong>de</strong>nte da exigência do outro. Em termos mais simples, é<br />

necessário que se esteja diante da exigência <strong>de</strong> dois tributos em uma hipótese na qual,<br />

indiscutivelmente, apenas um dos dois é <strong>de</strong>vido. É possível, portanto, que a ação consignatória<br />

seja manejada pelo provedor <strong>de</strong> acesso à Internet, em face da exigência do ISS pelo Município<br />

no qual é estabelecido, e do ICMS pelo Estado correspon<strong>de</strong>nte, o primeiro à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

que se trata <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> valor adicionado, e o segundo ao argumento <strong>de</strong> que se cuida <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> comunicação.<br />

7. Exigência por mais <strong>de</strong> um ente e juízo competente – O juízo competente para o<br />

processamento e o julgamento da ação consignatória <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá dos entes tributantes envolvidos<br />

no problema. Caso a ação tenha por fundamento o inciso I ou II do art. 164 do CTN (recusa <strong>de</strong><br />

recebimento pelo ente tributante), o juízo será aquele competente para processar as causas<br />

normalmente propostas contra o ente tributante correspon<strong>de</strong>nte. Em se tratando <strong>de</strong> recusa levada<br />

a cabo pela União, portanto, a ação <strong>de</strong>verá ser proposta perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, na seção<br />

judiciária em cuja circunscrição se encontrar estabelecido o contribuinte. A competência não é<br />

<strong>de</strong> tão fácil <strong>de</strong>terminação, contudo, em se tratando <strong>de</strong> ação proposta com fundamento no inciso<br />

III do mesmo artigo, hipótese na qual mais <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público estará<br />

envolvida na questão. Caso o conflito se verifique entre União e Estado, entre União e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, entre Estado e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou entre Estados, apesar do que dispõe o art. 102, I, e,<br />

da CF/88, a ação não será da competência do STF (Súmula nº 503 do STF). Enten<strong>de</strong> o STF que,<br />

nesses casos, não há propriamente um conflito entre entes fe<strong>de</strong>rados, mas um conflito entre um<br />

contribuinte e dois ou mais entes fe<strong>de</strong>rados, não sendo possível que o contribuinte provoque<br />

essa competência originária. Como esclareceu o Ministro Amaral Santos, em primoroso voto, a<br />

competência originária há <strong>de</strong> ser exercida pelos entes públicos (um caso excepcional no qual se<br />

valem da tutela <strong>de</strong> conhecimento, pois não po<strong>de</strong>m fabricar títulos executivos, no âmbito da<br />

autotutela vinculada, uns contra os outros), e não pelo próprio cidadão contribuinte. Assim, caso<br />

o conflito se verifique entre União e Estado (algo pouco provável em face da divisão <strong>de</strong><br />

competências entre tais entes), a ação <strong>de</strong>verá ser proposta na seção judiciária fe<strong>de</strong>ral instalada<br />

na capital do Estado correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> a exigência ser formulada por mais <strong>de</strong> um Estado, a ação <strong>de</strong>verá ser<br />

proposta em face da Justiça Estadual em cuja jurisdição estiver situado o contribuinte, sendo<br />

encaminhada ao STF caso, na “segunda etapa” da li<strong>de</strong>, os Estados efetivamente entrem em<br />

conflito, em função do disposto no art. 102, I, f, da CF/88 (RTJ 44/564. Nesse sentido: Clei<strong>de</strong><br />

Previtalli Cais, Processo <strong>Tributário</strong>, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 392).<br />

Caso a exigência seja feita por mais <strong>de</strong> um Município, <strong>de</strong>verá a ação igualmente ser proposta no<br />

local on<strong>de</strong> é estabelecido o contribuinte, que invariavalmente será a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos<br />

Municípios, cabendo ao STJ, se for o caso, dirimir conflito suscitado entre o Juízo no qual está<br />

situado um Município e o Juízo no qual se situa o outro Município envolvido na questão.<br />

Esclareça-se, contudo, que, <strong>de</strong> acordo com o art 46, § 1º, do CPC/2015 (art. 94, § 4 o , do<br />

CPC/73), “havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão <strong>de</strong>mandados no foro <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>les, à escolha do autor”. Caso, porém, o conflito se configure entre União e<br />

Município (v. g., ITR × IPTU), ou entre Estado e Município (v. g., ICMS × ISS), a ação <strong>de</strong>verá<br />

ser movida perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, ou a Justiça Estadual, respectivamente, em cuja<br />

circunscrição estiver situado o correspon<strong>de</strong>nte Município.<br />

8. Consignação e execução – “A execução fiscal não embargada não po<strong>de</strong> ser paralisada por

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