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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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situações à luz das quais foram proferidas tais <strong>de</strong>cisões, porém, havia ocorrido a publicação <strong>de</strong><br />

norma majorando o tributo <strong>de</strong>pois do encerramento do ano, mas antes do momento da cobrança<br />

do imposto. Nelas não se discutia o caso em que a lei é publicada ainda <strong>de</strong>ntro do ano-base,<br />

mas em seus últimos dias. Mas, em outra ocasião, a Segunda Turma do STJ consignou<br />

expressamente que “A lei que altera o imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>ve estar em vigor em um ano, para<br />

po<strong>de</strong>r incidir no ano seguinte. A incidência se faz pela eficácia da norma. [...] Publicada a Lei<br />

nº 9.430/96, em 1º <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte já estava com eficácia completa e passível <strong>de</strong><br />

aplicação, para reflexo no pagamento do exercício <strong>de</strong> 1998” (STJ, 2 a T., EDcl no REsp<br />

377.099/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 2/3/2004,DJ <strong>de</strong> 17/5/2004, p. 169). Em seu voto,<br />

a Ministra relatora consignou que “a Súmula 584/STF está superada nos mol<strong>de</strong>s colocados no<br />

seu verbete, enten<strong>de</strong>ndo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao Imposto <strong>de</strong> Renda a lei<br />

vigente no ano antece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base.”<br />

No âmbito do próprio STF, aliás, há acórdão, notabilíssimo, no qual se consi<strong>de</strong>rou que a<br />

Lei nº 8.134/90, editada em 27/12/1990, não po<strong>de</strong>ria incidir sobre o ano-base <strong>de</strong> 1990, que<br />

então se encerrava. Consta da ementa: “O parágrafo único, art. 11, da Lei nº 8.134/90 institui<br />

coeficiente <strong>de</strong> aumento do imposto <strong>de</strong> renda e, não, índice neutro <strong>de</strong> atualização da moeda. Por<br />

isso, ele não po<strong>de</strong> incidir em fatos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência, nem no mesmo exercício em<br />

que editado, sob pena <strong>de</strong> afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim é, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato<br />

que a gerou, mesmo no sistema <strong>de</strong> bases correntes da Lei nº 7.713/88 (imposto <strong>de</strong>vido<br />

mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos <strong>de</strong> capital, não no último dia<br />

do ano) em vigor quando da norma impugnada [...]” (Pleno, ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, j.<br />

em 14/6/1991, v. u., DJ <strong>de</strong> 30/10/1992, p. 19514). Merece leitura o precioso voto do Min.<br />

Célio Borja, verda<strong>de</strong>ira lição <strong>de</strong> Teoria do Direito, <strong>de</strong> Direito Constitucional e <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>Tributário</strong>, que afasta a tese segundo a qual bastaria à lei nova estar em vigor no exercício<br />

financeiro seguinte, momento no qual o pagamento do imposto será exigido. Em suas palavras,<br />

“ainda que seja possível projetar, no tempo, o cumprimento da obrigação, ou <strong>de</strong>sdobrá-la, ela<br />

regular-se-á pela lei anterior ao fato que a gerou. Desenganadamente, não há como modificar a<br />

obrigação por lei posterior ao seu surgimento” (inteiro teor em RTJ 141-3/739).<br />

Como explicado nas notas ao art. 153, III, da CF/88, diante <strong>de</strong>ssas premissas, o STF<br />

reconheceu a repercussão geral do assunto e revisitou o tema, (Repercussão Geral no RE<br />

592.396-7), tendo, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarado inconstitucional, <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal, com os<br />

efeitos da repercussão geral, o art. 1º, I, da Lei 7.988/89. Em seguida, o Tribunal, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a aplicação retroativa <strong>de</strong> lei<br />

que majora a alíquota inci<strong>de</strong>nte sobre o lucro proveniente <strong>de</strong> operações incentivadas ocorridas<br />

no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no<br />

momento em que ocorre cada operação <strong>de</strong> exportação, à luz da extrafiscalida<strong>de</strong> da tributação na<br />

espécie”. A <strong>de</strong>cisão é elogiável, embora nos pareça, com todo o respeito, que a questão não<br />

está ligada apenas à extrafiscalida<strong>de</strong>, mas à segurança jurídica aplicável tanto em situações <strong>de</strong><br />

tributação fiscal como extrafiscal, <strong>de</strong>vendo a conclusão a que chegou a Corte ser aplicada à<br />

generalida<strong>de</strong> das situações, com o completo afastamento da Súmula 584/STF.<br />

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 1, 2<br />

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 3, 4 excluída a aplicação <strong>de</strong>

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