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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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inci<strong>de</strong> apenas o ICMS, sobre o valor total da operação.<br />

3. Base <strong>de</strong> cálculo do ICMS e juros. Venda a prazo × venda financiada – A disposição da<br />

LC nº 87/96 segundo a qual os juros integram a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS <strong>de</strong>ve ser vista com<br />

reservas. Deve-se diferenciar a venda a prazo, na qual os juros eventualmente po<strong>de</strong>m estar<br />

embutidos no preço pelo qual a mercadoria é vendida e sai do estabelecimento ven<strong>de</strong>dor (preço<br />

este que é a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS), e a venda financiada, na qual existem dois<br />

contratos: um <strong>de</strong> compra e venda, em função do qual a mercadoria circula, e outro <strong>de</strong><br />

financiamento, em face do qual o comprador obtém emprestado o dinheiro necessário para<br />

comprá-la. Nesse segundo caso, os juros são a remuneração <strong>de</strong>ste outro contrato, e não po<strong>de</strong>m<br />

validamente integrar a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, como, aliás, enten<strong>de</strong> a jurisprudência.<br />

Inicialmente, o STJ esclareceu não integrar a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS os encargos<br />

relativos ao financiamento com cartão <strong>de</strong> crédito (Súmula nº 237). Em seguida, estabeleceu-se<br />

que os encargos <strong>de</strong> financiamento não integram a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS mesmo quando não<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operação com cartão <strong>de</strong> crédito (Cf., v. g., EREsp nº 435.161/ SP, Rel. Min.<br />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJ <strong>de</strong> 13/6/2005; AgRg no REsp nº 300.722/SP, Rel. Min. Francisco<br />

Falcão, DJ <strong>de</strong> 16/5/2005; e AgRg no AG nº 588.278/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ <strong>de</strong><br />

25/10/2004).<br />

A incidência do ICMS sobre os “juros” eventualmente embutidos em uma venda a prazo (na<br />

qual não se conce<strong>de</strong> o <strong>de</strong>sconto inerente a uma venda a vista), e a distinção entre essa operação<br />

e uma venda financiada, são diferenciados pela jurisprudência do STJ nos seguintes termos: “Os<br />

encargos relativos ao financiamento, seja este <strong>de</strong>corrente ou não <strong>de</strong> operação com cartão <strong>de</strong><br />

crédito, não integram a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS. Interpretação analógica do enunciado sumular<br />

nº 237/STJ (Prece<strong>de</strong>ntes: EREsp nº 435.161/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJ <strong>de</strong><br />

13/6/2005; AgRg no REsp nº 300.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ <strong>de</strong> 16/5/2005; e<br />

AgRg no AG nº 588.278/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ <strong>de</strong> 25/10/2004). 3. Destarte, o ICMS<br />

não inci<strong>de</strong> sobre os encargos da chamada ‘venda financiada’, que compreen<strong>de</strong>, em verda<strong>de</strong>,<br />

dois negócios jurídicos distintos, o <strong>de</strong> compra e venda e o <strong>de</strong> financiamento. Todavia, em não se<br />

tratando <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> ‘venda financiada’, mas <strong>de</strong> mera ‘venda a prazo’, integra a base <strong>de</strong><br />

cálculo do ICMS o valor acrescido ao preço do produto. 4. A ‘venda a prazo’ revela-se<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio jurídico único, o <strong>de</strong> compra e venda, no qual o ven<strong>de</strong>dor oferece ao<br />

comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o<br />

valor <strong>de</strong>sta operação constitui a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço<br />

‘normal’ da mercadoria (preço <strong>de</strong> venda a vista) e o acréscimo <strong>de</strong>corrente do parcelamento<br />

(Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte e do Eg. STF: AgR no RE nº 228.242/SP, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso, DJ <strong>de</strong> 22/10/2004; EREsp nº 550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ <strong>de</strong> 1/8/2005;<br />

REsp nº 677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ <strong>de</strong> 28/02/05; e AgRg no REsp nº<br />

195.812/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ <strong>de</strong> 21/10/2002). 5. In casu, a controvérsia diz<br />

respeito a acréscimos no preço <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> venda a prazo, e não <strong>de</strong><br />

financiamento, razão pela qual os referidos valores integram a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS. 6.<br />

Embargos <strong>de</strong> divergência providos (STJ, 1 a S., EREsp 255.553/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em<br />

14/12/2005, DJ <strong>de</strong> 13/2/2006, p. 654).<br />

O critério distintivo, como se vê, é semelhante ao utilizado no caso dos <strong>de</strong>scontos. Se a<br />

operação acontece por valor “X”, e o comprador po<strong>de</strong> eventualmente ter <strong>de</strong> pagar<br />

acréscimos posteriores (à ocorrência do fato gerador), por atraso no pagamento do preço, esses

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