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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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4/3/2010) Nesse caso, porém, a parte recorrida, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese da imunida<strong>de</strong> tributária do<br />

livro eletrônico, interpôs recurso contra a <strong>de</strong>cisão monocrática, para submeter a questão ao<br />

colegiado. Isso <strong>de</strong>u ao Min. Toffoli a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perceber que o tema realmente não foi<br />

ainda apreciado pelo STF. E não foi mesmo. Uma coisa é afirmar que a imunida<strong>de</strong> não abrange<br />

máquinas, tinta e outros insumos usados na fabricação <strong>de</strong> livros <strong>de</strong> papel; outra, completamente<br />

diferente, é afirmar a abrangência, ou não, da imunida<strong>de</strong> sobre os livros veiculados, eles<br />

próprios, em suportes físicos diversos do papel. O Min. Relator reconheceu isso apreciando os<br />

<strong>de</strong>claratórios interpostos, percebendo, inclusive, que a repercussão geral da matéria já fora<br />

reconhecida quando da apreciação <strong>de</strong> outro recurso (RE nº 595.676/RJ), <strong>de</strong> relatoria do Min.<br />

Marco Aurélio e ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação pelo Plenário daquela Corte. Assim, po<strong>de</strong>-se<br />

dizer, com segurança, que o próprio STF reconheceu não ter ainda apreciado a matéria, tendo,<br />

na mesma oportunida<strong>de</strong>, admitido a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

52. Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fonogramas e vi<strong>de</strong>ogramas – A Emenda Constitucional n.º 75, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

2013, incluiu imunida<strong>de</strong> a fonogramas e vi<strong>de</strong>ogramas musicais produzidos no Brasil contendo<br />

obras <strong>de</strong> autores brasileiros, ou interpretadas por artistas brasileiros, ressalvando apenas a<br />

etapa <strong>de</strong> replicação industrial <strong>de</strong> mídias ópticas. A disposição, que tem por finalida<strong>de</strong> clara<br />

incentivar a produção nacional <strong>de</strong> música e cinema, talvez incorra em violação ao princípio da<br />

igualda<strong>de</strong>, por se restringir ao que for produzido no Brasil e em torno <strong>de</strong> artistas brasileiros.<br />

Ainda que se entenda que, no plano constitucional, haveria justificativa para a discriminação,<br />

ela esbarra em tratados internacionais firmados pelo Brasil, em face dos quais se garante a não<br />

discriminação entre o produto nacional e o estrangeiro, no que tange aos tributos inci<strong>de</strong>ntes no<br />

mercado interno (a diferenciação po<strong>de</strong>ria ser feita, apenas, pelo imposto <strong>de</strong> importação, se<br />

fosse o caso).<br />

53. Exportação, irretroativida<strong>de</strong>, anteriorida<strong>de</strong> e segurança jurídica. Caso excepcional<br />

– O imposto <strong>de</strong> exportação é um dos que não se submete ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>. E,<br />

quanto à irretroativida<strong>de</strong> (que não comporta exceções senão quando a favor do cidadão), o STF<br />

já admitiu que o fato gerador é o registro da <strong>de</strong>claração, e não a efetiva saída das mercadorias<br />

(ou a efetiva entrada, em se tratando <strong>de</strong> importação) do território nacional. Mesmo assim, em<br />

situação excepcional, o STJ já reconheceu a um contribuinte o direito <strong>de</strong> não se submeter a um<br />

aumento <strong>de</strong> alíquotas havido antes das exportações realizadas, mas <strong>de</strong>pois da contratação das<br />

mesmas. Por maioria, a Primeira Seção do STJ <strong>de</strong>cidiu: “[...] Não se nega ao Executivo o<br />

direito, e até o <strong>de</strong>ver, por motivos conjunturais, <strong>de</strong> alterar a alíquota do imposto <strong>de</strong> exportação<br />

(CF, art. 153, II, § 1º). No caso concreto, porém, a impetrante já havia obtido autorização para<br />

exportar 400.000 toneladas métricas <strong>de</strong> açúcar para o exterior pelos períodos <strong>de</strong> 95/96 e 96/97.<br />

Assim, <strong>de</strong>ntro das condições da época (alíquota <strong>de</strong> 2%), firmou contratos para atingir seu<br />

objetivo. A nova alíquota (40%), ainda que legalmente alterada, se mostrou <strong>de</strong>sarrazoada e<br />

altamente ruinosa para a empresa. Violação do <strong>de</strong>vido processo, em seu aspecto substantivo. III<br />

– Segurança concedida” (STJ, 1 a S., MS 4.772-DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. em<br />

12/11/1997, m. v., DJ <strong>de</strong> 6/4/1998, p. 4, RDDT 34/159).<br />

54. Alteração para incluir exceções à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal – A redação primitiva era:<br />

“§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e<br />

V, e 154, II.” A alteração, promovida pela EC 42/2003, teve por propósito inserir as exceções à<br />

aplicação da nova exigência <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal contida na alínea c do art. 150, III, da<br />

CF/88. Note-se que as exceções não são as mesmas. O IPI, por exemplo, é excepcionado da

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