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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração,<br />

o disposto nos arts. 21, 26 e 65; 2<br />

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do<br />

exercício financeiro a que corresponda; 3<br />

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, <strong>de</strong> pessoas ou mercadorias,<br />

por meio <strong>de</strong> tributos interestaduais ou intermunicipais;<br />

IV – cobrar imposto sobre:<br />

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;<br />

b) templos <strong>de</strong> qualquer culto;<br />

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem<br />

fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II <strong>de</strong>ste Capítulo; (Redação dada<br />

pela LCP nº 104, <strong>de</strong> 10.1.2001)<br />

d) papel <strong>de</strong>stinado exclusivamente à impressão <strong>de</strong> jornais, periódicos e livros. 4 § 1º O disposto<br />

no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entida<strong>de</strong>s nele referidas, da condição <strong>de</strong><br />

responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática <strong>de</strong> atos,<br />

previstos em lei, assecuratórios do cumprimento <strong>de</strong> obrigações tributárias por terceiros. 5<br />

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios<br />

das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus<br />

objetivos. 6<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. Art. 150 da CF/88 – As limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar,<br />

constantes do art. 9º do CTN, encontram-se hoje, em larga medida, no art. 150 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a cujas notas pedimos vênia para remeter o leitor.<br />

2. Reserva <strong>de</strong> lei e instituição ou majoração <strong>de</strong> tributos – Confiram-se as notas ao art. 150, I,<br />

da CF/88.<br />

3. Anteriorida<strong>de</strong> – O princípio da anteriorida<strong>de</strong> da lei tributária ao exercício financeiro, não<br />

adstrito aos impostos sobre o patrimônio e a renda como transparece a literalida<strong>de</strong> do art. 9º, II,<br />

do CTN, e acrescido da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal, encontra hoje amparo no art. 150,<br />

III, b e c da CF/88, para cujas notas remetemos o leitor.<br />

4. Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos – Com redação mais apropriada, o art. 150,<br />

VI, d da CF/88 refere-se à imunida<strong>de</strong> não apenas do papel, mas dos livros, jornais e periódicos<br />

em si mesmos. Nas notas a esse artigo estão referidas inclusive as <strong>de</strong>cisões do STF quanto à sua<br />

extensão e abrangência a álbuns <strong>de</strong> figurinhas, apostilas, papel fotográfico etc.<br />

5. Imunida<strong>de</strong>, cumprimento <strong>de</strong> obrigações acessórias e atuação como substituto legal<br />

tributário – As imunida<strong>de</strong>s, mesmo quando subjetivas (v. g., imunida<strong>de</strong> dos partidos políticos,<br />

dos entes fe<strong>de</strong>rados e das entida<strong>de</strong>s sindicais), não eximem as entida<strong>de</strong>s imunes do cumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigações acessórias, nem as dispensam <strong>de</strong> atuar, quando exigido por lei, na condição <strong>de</strong>

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