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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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ensejam direito <strong>de</strong> crédito presumido <strong>de</strong> IPI para o contribuinte adquirente <strong>de</strong> insumos não<br />

tributados ou sujeitos à alíquota zero” (RE 370.682/SC, j. em 25/6/2007).<br />

25. Exportações. IPI. Imunida<strong>de</strong> – Assim como ocorre em relação ao ISS, ao ICMS, e às<br />

contribuições, também a norma tributária que instituir o IPI não po<strong>de</strong> ter como hipótese <strong>de</strong><br />

incidência a exportação <strong>de</strong> produtos industrializados, vale dizer, o IPI não po<strong>de</strong> onerar produtos<br />

industrializados <strong>de</strong>stinados ao exterior.<br />

26. Exportação. Crédito presumido <strong>de</strong> IPI. Ressarcimento <strong>de</strong> PIS e COFINS– PIS e<br />

COFINS também não inci<strong>de</strong>m sobre a receita oriunda da exportação. Mesmo antes da regra<br />

imunizando do art. 149, § 2º, I, da CF/88, inserida pela EC nº 33/2001, havia regra isentiva.<br />

Entretanto, tais contribuições inci<strong>de</strong>m em todas as operações anteriores à <strong>de</strong> exportação, e<br />

terminavam onerando o produto exportado. Para contornar esse problema, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> implantada<br />

a não cumulativida<strong>de</strong>, optou-se por autorizar o contribuinte exportador a manter os créditos<br />

inerentes às aquisições das mercadorias, e utilizá-lo na <strong>de</strong>dução do valor da contribuição a<br />

recolher, <strong>de</strong>corrente das <strong>de</strong>mais operações no mercado interno, ou na compensação <strong>de</strong> débitos<br />

próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela<br />

Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral (Lei nº 10.833/2003, art. 6º). Entretanto, relativamente ao<br />

período anterior à implantação da não cumulativida<strong>de</strong>, ou para os contribuintes que a ela<br />

não se submetem, a Lei nº 9.363/96 instituiu um “crédito presumido” <strong>de</strong> IPI, que consiste,<br />

aproximadamente, no valor das contribuições que oneraram os produtos exportados, nas<br />

operações anteriores. A origem do crédito, a rigor, nada tem a ver com o IPI, sendo o mesmo<br />

inserido como crédito <strong>de</strong> IPI apenas para viabilizar e instrumentalizar o seu aproveitamento.<br />

Conforme ensina Ricardo Mariz <strong>de</strong> Oliveira, o crédito presumido em questão é calculado<br />

da seguinte forma:<br />

“a – apura-se o valor total das aquisições <strong>de</strong> matérias-primas, produtos intermediários e<br />

materiais <strong>de</strong> embalagem, ocorridas no mercado interno durante o período <strong>de</strong> apuração do<br />

crédito presumido;<br />

b – apura-se a relação porcentual entre a receita <strong>de</strong> exportação e a receita operacional bruta<br />

no período <strong>de</strong> apuração do crédito presumido;<br />

c – aplica-se a porcentagem obtida em ‘b’ sobre o valor obtido em ‘a’, e o resultado<br />

correspon<strong>de</strong> à base <strong>de</strong> cálculo do crédito presumido no período consi<strong>de</strong>rado;<br />

d – aplica-se o percentual <strong>de</strong> 5,37% sobre a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> acordo com<br />

‘c’, e o resultado correspon<strong>de</strong> ao montante do crédito presumido no período” (Ricardo Mariz <strong>de</strong><br />

Oliveira, “Crédito presumido <strong>de</strong> IPI para ressarcimento <strong>de</strong> PIS e COFINS – direito ao cálculo<br />

sobre aquisições <strong>de</strong> insumos não tributadas”, em TRIBUTO – Revista do Instituto Cearense <strong>de</strong><br />

Estudos <strong>Tributário</strong>s, Fortaleza: ICET., 2001, nº 2, p. 272).<br />

Há, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se optar pelo crédito presumido “alternativo” <strong>de</strong> que cuida a<br />

Lei nº 10.276/2001. Trata-se, porém, <strong>de</strong> alternativa, vale dizer, o aproveitamento do crédito<br />

presumido <strong>de</strong> que cuida a Lei nº 10.276/2001 exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento daquele<br />

disciplinado pela Lei nº 9.363/96, e vice-versa. A rigor, são duas formas diversas, e<br />

alternativas, <strong>de</strong> se calcular o crédito presumido, cabendo ao contribuinte optar por uma ou por<br />

outra.<br />

27. Crédito presumido <strong>de</strong> IPI. Ressarcimento <strong>de</strong> PIS e COFINS. Restrições– Como

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