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9701414/9701415 Tradução do inglês - Esaf

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mensuração da igualdade (e desigualdade) entre indivíduos; b) o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> tratamento<br />

tributário igual (e diferente), e c) princípios tributários exeqüíveis para orientar a política<br />

tributária. Lamentavelmente, não há soluções simples para nenhum desses problemas.<br />

Definição da igualdade entre indivíduos<br />

Consideremos primeiramente o problema de definir a igualdade entre indivíduos.<br />

Pode-se fazê-lo de forma subjetiva, por exemplo em função <strong>do</strong> bem-estar (comumente<br />

denomina<strong>do</strong> utilidade) individual, que por sua vez depende, presumivelmente, de um<br />

conjunto de atributos considera<strong>do</strong>s importantes para o indivíduo em questão; ou objetiva, por<br />

exemplo em termos da renda mensurável <strong>do</strong> indivíduo. Duas pessoas são, pois, consideradas<br />

iguais se possuírem o mesmo nível de utilidade, de acor<strong>do</strong> com a primeira base, ou o mesmo<br />

nível de renda, de acor<strong>do</strong> com a segunda base. 9 É evidente que o uso da base subjetiva<br />

acarreta sérios problemas de mensuração, conquanto a base objetiva também contenha<br />

alguma ambigüidade, pois a renda não é o único ponto de referência disponível para medir a<br />

igualdade. Por que não levar em conta, por exemplo, a riqueza total, o consumo, ou alguma<br />

combinação desses três elementos?<br />

Mesmo quan<strong>do</strong> se a<strong>do</strong>ta a renda como critério, persistem alguns problemas básicos.<br />

Deve-se medir a renda em relação ao esta<strong>do</strong> inicial ou ao esta<strong>do</strong> final? O critério <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

inicial guarda relação com a teoria da <strong>do</strong>tação (ou habilitação) da justiça social; uma de suas<br />

versões modernas mais conhecidas é a de Nozick (1974). Segun<strong>do</strong> essa teoria, é bem<br />

possível que se produza uma distribuição desigual da renda em qualquer momento entre duas<br />

pessoas em virtude de uma diferença na <strong>do</strong>tação inicial (por exemplo, a produtividade inata)<br />

a que ambas tenham igual direito, assim como de um processo justo ulterior (por exemplo, o<br />

mecanismo de merca<strong>do</strong>) a que ambas tenham igual acesso. Nesse caso, os <strong>do</strong>is indivíduos<br />

devem de fato ser trata<strong>do</strong>s como iguais (ou seja, é preciso haver redistribuição).<br />

Em contrapartida, o critério <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> final, a que aderiram tanto a teoria econômica clássica<br />

<strong>do</strong> bem-estar como a célebre teoria contratualista da justiça social de Rawls (1971) (ver<br />

adiante), é, segun<strong>do</strong> defende Nozick, atemporal e não se detém no processo pelo qual se<br />

atinge o esta<strong>do</strong> final. Embora a interpretação de Nozick sobre a teoria econômica clássica <strong>do</strong><br />

bem-estar seja passível de discussão, seu ponto básico tem conseqüências importantes em<br />

matéria de política tributária: se a <strong>do</strong>tação inicial <strong>do</strong>s indivíduos for considerada justa e se o<br />

9 Logo, é comum considerar que um sistema de tributação da renda que trate de mo<strong>do</strong><br />

diferente tipos distintos de renda (por exemplo, mediante a aplicação de alíquotas<br />

diferenciadas ou a concessão de isenções baseadas em diferentes fontes de renda) viola o<br />

princípio da igualdade horizontal.

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