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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar<br />

a Comissão das razões da sua decisão.<br />

Artigo 7º<br />

Excepções<br />

1. Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente<br />

a) Com excepção do disposto no artigo 8.º é aplicável aos espécimes de espécies incluídas<br />

no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente<br />

o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.<br />

b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.º e 5.º<br />

podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão<br />

e relacionadas com:<br />

i) a utilização de certificados fitossanitários,<br />

ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições<br />

científicas referidas no n.º 4 do presente artigo, e<br />

iii) o comércio de híbridos.<br />

c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido<br />

artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais<br />

referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão nos termos do procedimento<br />

previsto no artigo 18.º<br />

2. Trânsito<br />

a) Em derrogação do artigo 4.º e em relação aos espécimes em trânsito no território da<br />

Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras<br />

de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.<br />

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