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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

4. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá<br />

do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância<br />

aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.<br />

5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e<br />

d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não se aplicam aos espécimes relativamente<br />

aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:<br />

a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a<br />

ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou<br />

b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.<br />

6. Em consulta com os países, de origem interessados, nos termos do procedimento previsto<br />

no artigo 18.º, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica,<br />

a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países,<br />

de origem, à introdução na Comunidade de:<br />

(a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas<br />

no n.º 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);<br />

b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas<br />

no n.º 1, alínea e), ou no n.º 2, alínea a); e<br />

c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada<br />

taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que<br />

têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua<br />

esperança de vida potencial; ou<br />

d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua<br />

introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies<br />

da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.<br />

A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das<br />

Comunidades Europeias.<br />

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