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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

depositário, o titular dos espécimes deverá apresentar-se na Alfândega para<br />

regularizar a situação jurídico - aduaneira do mesmo.<br />

Assim, antes de lhe ser atribuído o destino final, v.g. a introdução em livre prática<br />

e no consumo, deve ser efectuada a cobrança dos direitos aduaneiros e<br />

demais imposições que forem devidas, pelo que o ICNB:<br />

‣ quando os objectos são devolvidos ao seu titular, deverá adoptar<br />

uma metodologia, segundo a qual notificará o interessado de<br />

que será necessária a emissão da licença do espécime apreendido<br />

e de que terá que se dirigir, previamente, à Alfândega para<br />

regularizar a situação aduaneira, apresentando comprovativo deste<br />

facto, naquele Instituto, isto é, o recibo da respectiva Alfândega<br />

ou documento equivalente, antes de entregar os objectos apreendidos<br />

ao seu titular.<br />

‣ quando efectuar vendas dos objectos apreendidos, deverá dar<br />

cumprimento ao disposto no n.º3 do artigo 33º. do Decreto – Lei<br />

nº. 114/90, de 5 de Abril, “ …a receita proveniente da venda de<br />

espécimes apreendidos reverte, após a dedução dos encargos<br />

alfandegários, a favor da autoridade administrativa”.<br />

‣ dará cumprimento ao disposto no artigo 34º. do supra referido<br />

normativo, no que concerne à distribuição do produto da coima -<br />

15% a que a entidade autuante tem direito;<br />

‣ comunicará à Alfândega aonde foi efectuada a apreensão, o destino<br />

final dos objectos apreendidos no âmbito de processos de con-<br />

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