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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

«1) “Data de aquisição”: data em que o espécime foi retirado do seu meio natural,<br />

nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, ou, caso essa data seja desconhecida<br />

ou não possa ser comprovada, qualquer data posterior, comprovada, na<br />

qual, pela primeira vez, o espécime foi propriedade de uma pessoa;»;<br />

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:<br />

«7) “Certificados para transacções específicas”: os certificados emitidos em conformidade<br />

com o artigo 48.º, válidos apenas para uma ou mais transacções especificadas;»;<br />

c) São aditados os nºs 9 e 10 seguintes:<br />

«9) “Colecção de amostras”: uma colecção de espécimes mortos ou de partes ou derivados<br />

destes, adquiridos legalmente, que é transportada além fronteiras para exibição;<br />

10) “Espécime pré-convenção”: um espécime adquirido antes de a espécie em causa ser<br />

pela primeira vez inserida nos anexos da Convenção.».<br />

2. O n.º 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:<br />

«1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, certificados<br />

de reexportação, certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção<br />

de amostras e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com os<br />

modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados<br />

às autoridades nacionais.».<br />

3. O n.º 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:<br />

«1. Os formulários serão preenchidos à máquina. No entanto, os pedidos de licenças de<br />

importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos<br />

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