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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 13.°<br />

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes<br />

1. a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável<br />

pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.<br />

b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e<br />

outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento,<br />

sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento<br />

às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução<br />

do regulamento.<br />

2. Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham<br />

das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades<br />

administrativas designadas.<br />

3. a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da<br />

data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades<br />

administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças<br />

ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal<br />

Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.<br />

b) Cada autoridade administrativa referida no n.° 1, alínea a), comunicará à Comissão, no<br />

prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas<br />

autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou<br />

outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.<br />

c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já<br />

fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.<br />

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