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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

De forma a garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legislativas<br />

nacionais adoptada sem aplicação dos mesmos, a autoridade administrativa emissora<br />

pode impor cláusulas, condições e requisitos, que serão incluídos nos documentos em<br />

causa.<br />

2. Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas<br />

com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na<br />

Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem da emissão<br />

de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.<br />

3. As autoridades administrativas decidirão sobre a emissão das licenças e dos certificados<br />

no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo.<br />

No entanto, se a autoridade administrativa emissora proceder à consulta de terceiros, a<br />

decisão só poderá ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória.<br />

Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento<br />

do seu pedido.<br />

Artigo 9.º<br />

Remessas de espécimes<br />

Para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente<br />

uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de<br />

exportação ou um certificado de reexportação.<br />

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