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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

de uma ou várias das proibições previstas no nº 1 do artigo<br />

8.º daquele regulamento, por uma das seguintes razões:<br />

a) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando<br />

não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a<br />

espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº<br />

338/97, no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do<br />

Regulamento (CEE) nº 3626/82;<br />

b) Provêm de um Estado-Membro e foram retirados do seu<br />

meio natural em conformidade com a legislação daquele<br />

Estado-Membro;<br />

c) São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos<br />

e criados em cativeiro;<br />

d) É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins<br />

referidos nas alíneas c) e e) a g) do n.º 3 do artigo 8.º do<br />

Regulamento (CE) nº 338/97.<br />

2. A autoridade administrativa competente de um Estado-<br />

Membro pode considerar uma licença de importação<br />

aceitável a título de certificado para efeitos do nº 3 do artigo<br />

8.º do Regulamento (CE) nº 338/97 mediante apresentação<br />

da «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2),<br />

desde que aquele formulário estipule que os espécimes<br />

são isentos de uma ou várias proibições referidas no nº 1<br />

do artigo 8.º do Regulamento (CE) nº 338/97, em conformidade<br />

com o disposto no nº 3 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.<br />

“<br />

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