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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 22º<br />

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das<br />

Comunidades Europeias.<br />

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.<br />

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º n.º 3, 16.º, 17.º 18.º, 19.º e o n.º 3 do artigo 21.º serão aplicáveis<br />

a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.<br />

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável<br />

em todos os Estados-membros.<br />

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1996.<br />

Pelo Conselho<br />

O Presidente<br />

B. HOWLIN<br />

NOTA: Os Anexos deste Regulamento, que actualmente estão<br />

em vigor, são os ANEXOS do Regulamento (CE) n.º<br />

1332/2005 da Comissão, que constam do Anexo <strong>II</strong>I desta<br />

<strong>Circular</strong>.<br />

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